TRF1 - 1014397-52.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:20
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:28
Juntada de apelação
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01/12/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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01/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:41
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DIAS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO MURYLLO FERREIRA RODRIGUES NUNES em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:31
Juntada de parecer
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25/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014397-52.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
M.
F.
R.
N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por F.
M.
F.
R.
N., representado por sua tutora MARIA DA GLORIA FERREIRA DIAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, LOAS, desde a data do nascimento. 2.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 1550192365). 3.
A parte autora apresentou petição (ID 1590476394) em que esclareceu que foi contemplado com o benefício de prestação continuada ao deficiente tendo início em 03/10/2022 .
Requereu que a presente ação seja convertida em ação de cobrança, a fim de que o autor possa receber as prestações devidas desde seu nascimento (01/02/2010). 4.
Citado, o INSS não apresentou contestação. 5.
O MPF pugnou pela realização de perícia médica com o objetivo de apurar o início da deficiência e socioeconômica (ID 1827086147). 6.
A parte autora concordou com a realização das perícias médica e social (ID 1876999149). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Como se vê, a parte autora esta recebendo o benefício assistencial pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. 9.
A controvérsia limita-se então a saber se é possível a retroação da data de início do benefício (DIB) à data de seu nascimento, como pretende a demandante. 10.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício assistencial deve ser a data do requerimento administrativo, mesmo nos casos envolvendo menores impúberes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido. 2.
Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1617493 / SE). 10.
Assim, antes de se deferir a produção da prova pericial e evitar a prática de atos processuais desnecessários, é necessário, com base no art. 10 do CPC, que as partes e o MPF se manifestem, expressamente, sobre a possibilidade de retroação da DIB do benefício assistencial atualmente percebido pela parte à data de seu nascimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 18.1.
INTIMAR as partes e o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, expressamente, sobre a possibilidade de retroação da DIB do benefício assistencial atualmente percebido pela parte à data de seu nascimento; 18.2.
Após a manifestação das partes e do MPF, CONCLUIR para decisão.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
21/06/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:09
Juntada de manifestação
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24/09/2023 18:01
Juntada de manifestação
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13/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:52
Juntada de manifestação
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26/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:27
Juntada de manifestação
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20/04/2023 15:42
Juntada de manifestação
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04/04/2023 16:01
Juntada de parecer
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30/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 06:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 06:36
Concedida a gratuidade da justiça a F. M. F. R. N. - CPF: *00.***.*92-92 (AUTOR) e MARIA DA GLORIA FERREIRA DIAS - CPF: *03.***.*12-02 (ASSISTENTE)
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28/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/03/2023 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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