TRF1 - 0028176-62.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028176-62.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028176-62.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS RIBEIRO ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO SILVA GOMES DE SOUSA - DF26609 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028176-62.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028176-62.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo autor, João Carlos Ribeiro Araújo, de sentença na qual foi pronunciada a prescrição de sua pretensão de que fosse declarada a nulidade do ato de seu licenciamento das Forças Armadas, bem como fosse reparado pelos danos físicos e morais que teria sofrido. (p. 76-78)[1] Em suas razões, o apelante defende a ausência da consumação da prescrição, para tanto, alega que que a pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais durante o regime militar de exceção é imprescritível.
Revisitando os argumentos da petição inicial, sustenta que sofre de transtorno por estresse pós-traumático, o qual pode ser comprovado por perícia médica e ao final, pugna pela sua inclusão. (p. 81-92) Contrarrazões apresentadas pela União. (p. 100-104) É o relatório. [1]Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028176-62.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028176-62.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): I A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Preliminarmente, cabe a análise de possível ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, impende examinar pedido de indenização por ter participado da Guerrilha do Araguaia, bem como possível direito de reintegração à Força como militar inativo, com a consequente revisão de sua patente e a percepção de todos os benefícios decorrentes da carreira.
II No pertinente à preliminar de prescrição, a jurisprudência deste TRF1 é no sentido de que “nas ações de responsabilidade civil ajuizadas contra a União, tendo como substrato fático a Guerrilha do Araguaia, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.
Confira-se: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MILITAR.
GUERRILHA DO ARAGUAIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nas ações de responsabilidade civil ajuizadas contra a União, tendo como substrato fático a Guerrilha do Araguaia, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Como bem restou delineado na sentença, a pretensão do apelante encontra óbice na prescrição do fundo de direito, notadamente porque o ato de licenciamento se deu em 1975 e o ingresso da ação somente ocorreu em 2008. 3.
Apelação do autor improvida. (AC 0007432-82.2008.4.01.3700, Juiz Federal Jose Godinho Filho, TFR1 - Nona Turma, PJe 19/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
REFORMA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL.
GUERRILHA DO ARAGUAIA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão posta versa sobre a pretensão de reconhecimento da condição de ex-combatente de guerra, com a passagem para a reserva remunerada, e a consequente indenização por danos morais e materiais em decorrência da participação do autor na Guerrilha do Araguaia. 2.
Nas ações de responsabilidade civil ajuizadas contra a União, tendo como substrato fático a Guerrilha do Araguaia, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes da Primeira Turma do TRF1. 3.
Como bem restou delineado na sentença, a pretensão do apelante encontra óbice na prescrição do fundo de direito, notadamente porque o ato de licenciamento se deu em 15/05/1979, e o ingresso da ação somente ocorreu em 19/06/2008. 4.
Apelação não provida. (AC 0004516-75.2008.4.01.3700, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
GUERRILHA DO ARAGUAIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES. 1.
Nas ações de responsabilidade civil ajuizadas contra a União, tendo como substrato fático a Guerrilha do Araguaia, "a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (AC 0018494-15.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.164 de 31/08/2015). 2.
A ação foi ajuizada em 27.05.2008, muitos anos após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o licenciamento do autor ocorreu em 1973. 3.
Apelação desprovida. (AC 0016433-21.2008.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 22/03/2019) Por seu turno, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o ato de desligamento do militar das Forças Armadas constitui ato único, de efeitos concretos, a atrair a prescrição do próprio fundo de direito, consoante o quanto disposto no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, isso porque a suposta violação ao direito ocorre na data do referido ato, que deve então ser considerada como termo inicial de contagem do prazo respectivo, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo sofra do vicio da nulidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica. (AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/9/2013; AREsp n. 1.803.035, Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/03/2021).
Consoante se observa dos autos, o autor serviu o Exército Brasileiro no período compreendido entre janeiro e novembro de 1974, entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 07.08.2007.
Destarte, a sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve ser mantida.
III Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028176-62.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028176-62.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GUERRILHA DO ARAGUAIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONSUMADA.
DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Preliminarmente, cabe a análise de possível ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, impende examinar pedido de indenização por ter participado da Guerrilha do Araguaia, bem como possível direito de reintegração à Força como militar inativo, com a consequente revisão de sua patente e a percepção de todos os benefícios decorrentes da carreira. 3.
No pertinente à preliminar de prescrição, a jurisprudência deste TRF1 é no sentido de que “nas ações de responsabilidade civil ajuizadas contra a União, tendo como substrato fático a Guerrilha do Araguaia, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.
Precedentes. 4.
O autor serviu o Exército Brasileiro no período compreendido entre janeiro e novembro de 1974, entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 07.08.2007, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028176-62.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0028176-62.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVA GOMES DE SOUSA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0028176-62.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 15-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/07/2024 e termino em 15/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/06/2021 09:45
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:54
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 15:24
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/08/2010 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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03/08/2010 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/08/2010 18:32
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2010
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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