TRF1 - 1003274-72.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 19:00
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 17:42
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 09:47
Juntada de outras peças
-
25/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/02/2025 13:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/02/2025 18:17
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de NEY LIMA NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 19:10
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:04
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:42
Decorrido prazo de NEY LIMA NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003274-72.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEY LIMA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILTON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - BA76933 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados na exordial, haja vista que a própria ré reconheceu na contestação se tratar de golpe do acesso remoto.
A tese defendida pela CAIXA – exclusão de sua responsabilidade de indenizar porque a parte autora teria concorrido para o dano – não se sustenta.
Com efeito, o documento ID 1657129950 comprova que a parte autora recebeu SMS informando sobre suposta compra e tal mensagem só foi possível porque houve vulnerabilidade nos sistemas de segurança cibernética da CAIXA, possibilitando que criminosos acessassem dados dos clientes.
Outra demonstração da vulnerabilidade da proteção de dados que as instituições financeiras têm o dever legal de preservar foi a não detecção em tempo real da fraude que estava sendo cometida, pois as transferências foram atípicas.
A fácil violação dos dados que a ré tem o dever de proteger demonstra que o serviço é defeituoso, nos termos do art. 14, §1º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a ré sequer demonstrou interesse em rastrear os recursos transferidos para identificar os beneficiários da fraude.
Tantas vezes já foi apreciado o assunto pelo Judiciário que o STJ editou a Súmula nº 479, colocando uma pá de cal sobre a discussão acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Portanto, é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora, devendo esta ser ressarcida, pois, ao depositar suas economias na instituição financeira, esperava-se que estivesse protegida contra fraudes.
O dano moral, não bastasse ser in re ipsa, fica evidente na leitura do documento ID 1657129956, manuscrito que exala angústia e desespero.
Quanto ao valor indenizatório, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o investimento em segurança cibernética.
Deveras, a ré exerce a atividade mais rentável no país e não pode deixar sem proteção os valores a ela confiados.
No caso concreto, considerando a sensação de impotência sofrida pela parte autora, que teve seus recursos retirados fraudulentamente de sua conta sem que a ré nada fizesse e a vulnerabilidade da parte autora, que é pessoa idosa, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Esclareço, desde já, que arbitrar valor indenizatório em valor superior ao pedido não configura julgamento ultra petita porque o dano moral é inestimável e o pedido representa apenas uma estimativa.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$19.996,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais), corrigidos monetariamente pelos índices previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 12/04/2023 (ID 1657129951 e ID 1657129952), além de juros calculados pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil desde a data da citação, bem como em danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que a CAIXA tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\dano moral_golpe do acesso remoto_23 100327472.doc -
10/06/2024 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2023 16:35
Juntada de contestação
-
18/09/2023 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000381-20.2024.4.01.3901
Jozeilson de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 17:30
Processo nº 1025811-74.2024.4.01.3900
Luisa de Jesus Dias Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euzebio da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 18:34
Processo nº 1000405-48.2024.4.01.3901
Josivaldo Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2024 09:21
Processo nº 1000405-48.2024.4.01.3901
Josivaldo Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 10:03
Processo nº 1002092-81.2024.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Antonio Rodrigues de Franca Filho
Advogado: Anne Fernanda Manica Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 11:10