TRF1 - 0009991-10.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 5/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009991-10.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARKET SPORT CALCADOS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal Regional da 1ª Região, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte que provocou o indevido chamamento do réu a juízo. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). 3.
Verifica-se não merecer acolhida o recurso quanto à majoração da condenação em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal esse que, convém ressaltar, estava em vigor na data da prolação da v. sentença apelada. 4.
Não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a reforma da v. sentença apelada. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - Sessão virtual de 22/07/2024 a 26/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MARKET SPORT CALCADOS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME, .
O processo nº 0009991-10.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/12/2020 10:15
Conclusos para decisão
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02/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:11
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
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24/09/2020 07:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:32
Decorrido prazo de MARKET SPORT CALCADOS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:51
Conclusos para decisão
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28/10/2019 12:18
Juntada de manifestação
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18/10/2019 04:01
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 04:01
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 04:01
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 03:52
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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19/07/2010 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/07/2010 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/07/2010 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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