TRF1 - 1005213-72.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CLEICIANE LACERDA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 23:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 23:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 23:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLEICIANE LACERDA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*99-16 (AUTOR)
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLEICIANE LACERDA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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04/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:20, Central de Conciliação da SJRR.
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04/11/2024 17:03
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEICIANE LACERDA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:20, Central de Conciliação da SJRR.
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03/09/2024 16:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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03/09/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:00
Juntada de réplica
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13/07/2024 16:47
Juntada de contestação
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26/06/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:54
Juntada de manifestação
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24/06/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1005213-72.2024.4.01.4200 AUTOR: CLEICIANE LACERDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIAS GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023 - ID 18766320) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 3ª Vara, nos termos da PORTARIA GABJUSJRR-3ª VARA 1/2023-ID 18766320: Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade elencada abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente: - Comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em nome próprio ou de terceiro com quem guarde comprovada relação ou declaração de residência; - DOCUMENTO DE TERRA (ITR) e outros documentos que comprovem atividade rural.
EX: certidão de casamento, carteira de sindicato, entre outros.); - CNIS – emitido PELO INSS; - COMUNICADO DE DECISÃO (documento emitido pelo INSS, onde consta o pedido e o motivo de não ter sido concedido) ou comprovante da mora administrativa; - documentação pessoal da MÃE da criança; - Declaração de Hipossuficiência; - Termo de renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com o fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal, consoante Art. 3.º da Lei n. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Documentos que indiquem início de prova material contemporâneo ao período de carência; Documentos início de prova: Ficha de alistamento militar, certificado e dispensa da incorporação, Certidão casamento e nascimento que haja consignado a qualificação de rurícula/lavrador/campesino da parte autora ou cônjuge, anotação de trabalho rural na CPTS, contrato atividade rural, carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento, declaraçao de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada elo Inss, Ministério Público, certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parcerias agrícolas, etc - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ou justificativa de impossibilidade de juntar. - Juntar aos autos procuração, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados em nome do autor.
Após, cumprida a determinação supra, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade, também, em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Caso contrário, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO DE RORAIMA – CEJUC/RR, para tratativas conciliatórias, e, caso seja necessária, a designação de audiência de conciliação e instrução, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em conta a adesão expressa da parte autora ao procedimento do “Juízo 100% Digital”, arrimado nas Resoluções n. 345/2020 do CNJ, n. 354/2020 do CNJ e Presi 24/2021 do TRF1, que dispõem sobre a implantação e o funcionamento do “Juízo 100% Digital” e cumprimento digital de ato processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e-mail e número de linha telefônica móvel celular (preferencialmente com aplicativo de Whatsapp) do advogado e da parte autora, para recebimento de link de audiência e intimações.
Em decorrência da adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, a audiência designada será realizada na modalidade virtual (telepresencial) e as intimações podem ocorrer por qualquer meio eletrônico, consoante os termos dos art. 5º da Res. 345/2020, CNJ e art. 6º da Res.
Presi 24/2021 do TRF1.
Entrementes, ressalto que a sobredita adesão não impede que determinados atos judiciais sejam praticados presencialmente, sobretudo as audiências, levando em consideração as dificuldades dos requerentes e das testemunhas em acessar meios tecnológicos de conexão com qualidade.
Portanto, no mesmo prazo, deverá a parte autora requerer a realização da audiência no formato presencial na sede do juízo, caso não tenha meios de participar por videoconferência.
Esclareço ainda que, a expressa adesão ao “Juízo 100% Digital”, com opção pela realização de eventual audiência de forma presencial, não obsta a participação de advogados e procuradores por meio virtual.
Proceda a Secretaria da Vara com a inclusão desta demanda no fluxo referente ao Juízo 100% Digital.
BOA VISTA (RR), data de registro. (ASSINADO DIGITALMENTE) Servidor(a) -
20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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10/06/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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