TRF1 - 1046798-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 13:25
Juntada de Informação
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09/04/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:27
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1046798-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JURACY NORBERTO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Juracy Norberto, em face da sentença (Id. 2133501042), a qual declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Na petição recursal (Id. 2136008555) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] deve-se considerar a expertise da Justiça Federal do Distrito Federal, para julgar causas em que a União figura como parte, tanto em razão do próprio dispositivo constitucional, como em razão da própria origem da Justiça Federal [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo. [...] Id. 2133501042.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:27
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046798-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACY NORBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JURACY NORBERTO DILCO MARTINS - (OAB: MS14701) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
25/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:02
Cancelada a conclusão
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01/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/12/2023 23:59.
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29/10/2023 12:19
Juntada de impugnação
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24/10/2023 16:14
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/05/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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