TRF1 - 1008079-44.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 10:02
Juntada de Informação
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05/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:08
Juntada de contrarrazões
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:29
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008079-44.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2175801482).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:21
Juntada de Ofício enviando informações
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01/03/2025 20:25
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 20:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
BANCO DO BRASIL S.A opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 2157195087 alegando que houve omissão, nos seguintes termos: (a) ao decidir acerca da legitimidade passiva, a sentença embargada fundamentou sua decisão na solidariedade inerente aos entes estatais no dever de fornecimento de tratamento médico adequado, contudo, na contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL (ID 2148257465), defendeu-se sua ilegitimidade passiva, argumentando que a instituição financeira se trata de pessoa jurídica com patrimônio e capital próprios, em nada se confundindo com a UNIÃO nesse sentido; (b) defendeu, ainda, que sua atuação enquanto agente financeiro do Tesouro Nacional limita-se aos estritos termos legais estabelecidos pelo Decreto 93.872/96 e da Lei nº 4.595/64; (c) ocorre que, ao sentenciar, o magistrado considerou a figura do BANCO DO BRASIL como ente estatal, justificando sua permanência no polo passivo e sua legitimidade para responder ao feito no mesmo patamar dos entes estatais; (d) a fundamentação utilizada para fins de justificar que a condenação de fornecer medicamentos ao requerente recaia sobre o Banco requerido mostra-se desconexa com a realidade dos autos, sem demonstrar sua concreta incidência ao caso; 02.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, foi determinada a intimação da parte demandante para manifestar sobre os embargos de declaração, que apresentou a manifestação de ID 2167934874. 03. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 04.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 05.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 06.
No caso, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão mediante explicitação dos fundamentos de sua legitimidade passiva, o que passo a fazer.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 07.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 08.
O BANCO DO BRASIL não é um extraneus indiferente ao problema, pois atua, por determinação legal, como Agente Financeiro do Tesouro Nacional.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
A medida adotada, além de necessária e legal, não causará qualquer prejuízo ao BANCO DO BRASIL porque a instituição financeira está sendo autorizada a recompor o desfalque patrimonial de forma expedita e efetiva.
A propósito, é importante consignar que não há qualquer relevância onde e como o sequestro se efetivará, pois o que interessa é a efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida para a proteção da vida e da integridade física da parte.
Registro que esta Vara Federal prestigia a Separação de Poderes, sendo deferente em relação às legítimas escolhas da Administração Pública e que, em razão disso, somente defere o fornecimento de medicamentos em situações excepcionais.
Uma vez deferida a medida, é dever do Poder Judiciário encontrar meios para fazer cumprir suas decisões, velando efetividade da tutela jurisdicional. 09. É importante destacar, ainda, os seguintes aspectos: (a) dinheiro é bem fungível por excelência, de sorte que o sequestro de montante junto ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional (BANCO DO BRASIL) é feito sobre valores pertencentes à UNIÃO e que estão apenas formalmente em poder do agente financeiro do Tesouro NACIONAL; (b) que a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil; (c) o sequestro de valores junto ao agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil) somente será efetivada como última alternativa, depois de esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário e sequestro junto às entidades públicas por meio do SISBAJUD. 10.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir eventuais ordens de sequestro de valores, pois tem a posse direta de recursos pertencentes à UNIÃO. 11.
Assim, o BANCO DO BRASIL é legitimado para figurar no polo passivo por ser o Agente Financeiro do Tesouro Nacional.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) acolher os embargos de declaração apenas para suprir a omissão mediante explicitação dos fundamentos que reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) decorrido o prazo recursal, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:07
Juntada de recurso inominado
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17/02/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 22:34
Juntada de recurso inominado
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07/02/2025 08:01
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:21
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:32
Juntada de recurso inominado
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03/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 22:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/01/2025 16:10
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:42
Juntada de recurso inominado
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:28
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:21
Juntada de recurso inominado
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23/01/2025 15:08
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 16:22
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2024 15:08
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:48
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
L.
C.
L. ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo contra a UNIÃO, o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) o autor conta com 03 anos de idade e foi diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9), em março de 2023, com ampla variação glicêmica e recorrente hipoglicemia severa; (b) foram prescritos os seguintes medicamentos: 1 - Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/ML - Aplicar 6UI, SC, no café da manhã; 2 - Insulina ULTRARAPIDA(ASPART) 100UI/ML – Contínuo aplicar 15 minutos antes de comer; 3 - Sensor de leitura de glicemia de aparelho Free Style Libre – 2 Sensores ao mês e 4 - Nutren Control ou Glucerna – 30 Frascos/mês – Tomar um frasco na CEIA, para controle da doença, contudo, a medicação não é fornecida pelo SUS; (c) no relatório apresentado pelo médico Luiz Fernando Rodrigues (CRM/TO 2725), que atende pela rede pública de saúde vinculada ao SUS, consta que o autor deverá usar os medicamentos acima citados, mesmo que sem padronização pelo sistema público de saúde; (d) não tem condições financeiras de arcar com valor do medicamento por ter alto custo. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de tutela de urgência para que as entidades requeridas forneçam os medicamentos e insumos insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300ui/ml; insulina ULTRARAPIDA(ASPART) 100ui/ml; sensor de leitura de glicemia de aparelho Free Style Libre – 2 Sensores ao mês e nutren control ou glucerna – 30 frascos/mês; (c) como pedido principal, a confirmação da tutela de urgência; 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2134039109), foi apresentada a petição de emenda (ID 2143548625). 4.
Foi proferida decisão (ID 1914072178) deliberando o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual: (d) deferir a tramitação prioritária; (e) corrigir o valor da causa para R$ 16.771,68; (f) postergar o exame do pedido de tutela provisória; (g) determinar a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo. 4.
Foi juntada a nota técnica do NATJUS (ID 2146155051). 5.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2146295080) sustentando: (a) ilegitimidade passiva; (b) os medicamentos pretendidos não estão incorporado/padronizado ao Sistema Único de Saúde; (c) necessidade de demonstração de ineficácia das opções disponíveis no SUS e da imprescindibilidade do tratamento requerido; (d) a hipossuficiência da parte como critério constitucional indissociável para a concessão judicial de prestações de saúde; (e) não comprovada a imprescindibilidade do equipamento e a ineficácia da política pública de saúde; (f) não se encontram presentes os requisitos fixados pelo STJ para fornecimento do fármaco; (g) necessidade de perícia médica. 6.
A tutela de urgência foi deferida (ID 2146171828). 7.
Foi determinada a autuação de petição cível para processamento de todas as questões referentes ao cumprimento da tutela provisória (ID 2148032704), tendo sido autuado o processo nº 1011884-05.2024.4.01.4300. 8.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 2148257465) alegando: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (c) ilegalidade de eventual apropriação do patrimônio do BANCO DO BRASIL para cumprimento de obrigação a ser imposta à UNIÃO; (d) impossibilidade de apropriação de rendas da UNIÃO para recomposição de capital eventualmente penhorado das contas do BANCO DO BRASIL; 9.
A UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 2148531242), os quais foram rejeitados e condenada a UNIÃO ao pagamento de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé (ID 2149693709). 10.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (ID 2151614809) alegando: (a) é da competência da UNIÃO a entrega do fármaco na hipótese de procedência da ação; (b) ausência de interesse de agir; (c) o Judiciário deve observar as regras de repartição de competência do SUS; (d) a prescrição médica está em desacordo com o enunciado 12 do CNJ; (e) não se encontram presentes os requisitos fixados pelo STJ para fornecimento do fármaco; (f) pugnou pela improcedência dos pedidos. 11.
O BANCO DO BRASIL noticiou a interposição de agravo de instrumento da decisão anterior (ID 2152546983). 12.
O MUNICÍPIO DE PALMAS requereu dilação de prazo para a finalização do processo de aquisição dos medicamentos em andamento (ID 2152820910), tendo apresentado contestação no ID 2154028416 alegando: (a) atribuição administrativa do ESTADO DO TOCANTINS para disponibilização dos insumos/medicamentos; (b) necessidade de observância do Tema 793 do STF; (c) falta de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ para fornecimento de tecnologia não padronizada (tema 106 dos precedentes qualificados). 13.
O MPF apresentou parecer pela continuidade do feito (ID 2156862805). 14.
Os autos foram conclusos em 06/11/2024. 15. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL 16.
Mantenho a decisão agravada (ID 2147435180) pelos próprios fundamentos.
LEGITIMIDADE PASSIVA 17.
A pertinência subjetiva passiva das entidades públicas demandadas decorre da responsabilidade solidária dos entes da Federação em relação às ações que versem direito à saúde.
Trata-se de tema pacificado na jurisprudência porque foi objeto de expressa deliberação da Suprema Corte em sede de repercussão geral que resultou em tese firmada com o seguinte conteúdo normativo de eficácia vinculante: TESE FIRMADA: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE com RG 855.178). 18.
Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora o direito potestativo de demandar contra um, alguns ou contra todos (Código Civil, artigo 275).
No citado precedente vinculante o Supremo Tribunal expressou compreensão no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE com RG RE 855178, relator Ministro Luiz Fux).
No caso em exame, a parte demandante optou por ajuizar a ação contra a UNIÃO, o ESTADO DO TOCANTINS, o MUNICÍPIO DE PALMAS e o BANCO DO BRASIL. 19.
Assim, devem figurar no polo passivo os entes indicados na inicial pela demandante.
INTERESSE DE AGIR 20.
O interesse processual é condição da ação que se origina a partir da utilidade que o processo judicial fornecerá para o requerente, o que se encontra evidenciado no caso concreto, porquanto o demandante necessita do medicamento, o qual não é disponibilizado na via administrativa. 21.
Ademais, tem-se que o laudo médico assinado pelo(a) médico(a) Luiz Fernando Rodrigues (CRM/TO 2725), que acompanha a parte demandante atesta, em resumo: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benéficos ao paciente, que vem evoluindo com piora gradual; (c) foram prescritos os fármacos/insumos/alimentos objeto da demanda; (d) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se os medicamentos não forem utilizados com urgência (ID 2133963551).
O mencionado laudo foi emitido pela Secretaria da Saúde do Governo do Estado do Tocantins, afastando a alegação de que o autor não se submeteu ao tratamento ofertado no âmbito do SUS.
Além disso, há negativa expressa da Assistência Farmacêutica Estadual no fornecimento do medicamento pleiteado, configurando a pretensão resistida na esfera administrativa. 22.
Por fim, ainda que o autor não tivesse sido submetido ao tratamento público, bem como não possuísse a negativa administrativa, o interesse de agir estaria presente ante a pretensão expressamente resistida pelas demandadas no mérito de suas contestações. 23.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL 24.
A UNIÃO requereu a realização de perícia médica para avaliar a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial. 25.
No Tema Repetitivo 106, o STJ firmou a seguinte tese: TEMA 106 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 26.
Deduz-se da tese firmada pelo STJ no Tema 106 que a escolha do medicamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. 27.
Se atendidos os requisitos firmados pelo STJ no Tema 106, o laudo médico apresentado pela parte tem força probatória suficiente para forçar o Estado a fornecer o medicamento pleiteado, sendo desnecessária a produção de pericia oficial.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 20.
No caso vertente, o laudo anexado pela parte demandante (ID 2133963551) e a Nota Técnica do NATJUS (ID 2146155051) apresentam informações suficientes para o deslinde da questão trazida a debate.
A prova técnica requerida pela UNIÃO, portanto, é desnecessária, motivo pelo qual indefiro a produção. 21.
No caso em exame concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 22.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 23.
Busca a parte autora o fornecimento dos seguintes fármacos/insumos/fórmulas para tratamento de diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9): DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; 24.
A decisão que deferiu a tutela de urgência analisou o mérito da demanda nos seguintes termos (ID 2146171828): FUNDAMENTAÇÃO 1.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito). 2.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco/insumo/fórmula: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 16.771,68 o valor dos frascos/embalagens para o período de 12 meses. 3.
Os medicamentos pretendidos estão devidamente registrados na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, os fármacos Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL estão incorporados ao SUS para serem utilizado no tratamento da doença acima mencionada, entretanto, não vem sendo fornecidos pelas entidades demandadas, conforme se infere da nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS ESTADUAL (nº 2.629/2024), que concluiu (ID 2146155051): (a) a Insulina análoga de ação prolongada foi incorporada no SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, contudo, ainda não há previsão de quando estará disponível para dispensação, sendo a aquisição de responsabilidade da UNIÃO; (b) informou que a insulina análoga de ação prolongada que será disponibilizada pelo SUS será a de menor custo.
Porém, nenhuma está sendo dispensada ainda; (c) a Insulina Análoga de Ação rápida foi incorporada ao SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, e está sendo disponibilizada a de menor custo, Asparte, pelo Ministério da Saúde através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); (d) para o acesso à Insulina Análoga de Ação Rápida é necessário aprovação do cadastro junto a Assistência Farmacêutica Estadual; (e) o Sensor para aferição de Glicemia não é padronizado, ou seja, não é previsto nas Políticas Públicas de Saúde do SUS; (f) a alternativa para monitoramento da glicemia no SUS é o uso de glicosímetro por meio das fitas reagentes (têm a mesma função).
No entanto somente é disponibilizado para pacientes insulino-dependentes cadastrados no Programa Hiperdia (Programa do Ministério da Saúde tem por objetivo cadastrar e acompanhar todos os pacientes hipertensos e diabéticos); (g) informou que a fórmula alimentar/suplemento solicitado (Glucerna® ou Nutren® Control) não é padronizado pelo SUS e não está inserido no elenco de fórmulas dispensadas pelo Estado do Tocantins, por não estar de acordo com a Resolução CIB 315/2013. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 5.
No caso em exame, trata-se de uma criança de apenas 3 anos de idade e o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à alimentação e à saúde. 6.
Assim, parece que a existência dos referidos mandamentos constitucionais são suficientes para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 7.
O laudo médico assinado pelo(a) médico(a) Luiz Fernando Rodrigues (CRM/TO 2725), que acompanha a parte demandante atesta, em resumo: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benéficos ao paciente, que vem evoluindo com piora gradual; (c) foram prescritos os fármacos/insumos/alimentos objeto da demanda; (d) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se os medicamentos não forem utilizados com urgência (ID 2133963551). 8.
A Nota Técnica NATJUS Estadual, como visto acima, atestou que os medicamentos de insulina foram incorporados e estão previstos na Política Pública de Saúde do SUS, contudo, ainda não há previsão de quando estará disponível para dispensação, e que os medicamentos são indicados para o tratamento da doença que acomete a parte demandante (ID 2146155051). 9.
Se houve a incorporação do medicamento é porque restou evidenciada a sua superioridade farmacológica.
Ademais, trata-se de uma criança de apenas 3 anos de idade que vem sendo torturada várias vezes ao dia com perfurações que os sensores para aferição de glicemia poderiam evitar ou minorar o sofrimento. 10.
A petição inicial está devidamente instruída com provas da hipossuficiência econômica da parte demandante (criança de 3 anos de idade), uma vez que o núcleo familiar é composto do demandante e sua genitora, que tem subsistência decorrente de atividade laborativa no valor de apenas R$ 400,00 mensais.
Não bastasse isso, o demandante é assistido da DPU, o que reforça, com maior razão, a hipossuficiência exigida no caso. 11.
Resta demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 12.
Também resta evidente a presença do perigo da demora atestado por documentos médicos (relatório de ID 2133963551) que indicam risco para de vida da parte demandante caso o medicamento não seja fornecido. 13.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial merece acolhimento (CPC/15, art. 300)..
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido de tutela provisória para que os requeridos, dentro do prazo de 15 dias, comprovem nos autos a entrega ao demandante dos fármaco/insumo/fórmula: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 16.771,68 o valor dos frascos/embalagens para o período de 12 meses. (b) advertir a parte ré que o descumprimento desta decisão ensejará o sequestro de valores para satisfação da obrigação. 22.
Mantenho o entendimento.
As partes não apresentaram qualquer argumento novo que possa infirmar a decisão acima. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para condenar as partes requeridas na obrigação de dar consistente no fornecimento do seguinte medicamento: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 16.771,68 o valor dos frascos/embalagens para o período de 12 meses. (b) comino pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do custo de aquisição do medicamento suficiente para um mês de tratamento; (c) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 03 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/12/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:56
Juntada de parecer do mpf
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque a causa versa interesse de incapaz (CPC, artigo 178, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 16:51
Juntada de contestação
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:44
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 18:55
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:07
Juntada de contestação
-
03/10/2024 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008079-44.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id *15.***.*66-10.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 23:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/09/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
19/09/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 10:45
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 09:54
Juntada de contestação
-
17/09/2024 09:54
Juntada de contestação
-
16/09/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito). 2.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco/insumo/fórmula: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 16.771,68 o valor dos frascos/embalagens para o período de 12 meses. 3.
Os medicamentos pretendidos estão devidamente registrados na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, os fármacos Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL estão incorporados ao SUS para serem utilizado no tratamento da doença acima mencionada, entretanto, não vem sendo fornecidos pelas entidades demandadas, conforme se infere da nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS ESTADUAL (nº 2.629/2024), que concluiu (ID 2146155051): (a) a Insulina análoga de ação prolongada foi incorporada no SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, contudo, ainda não há previsão de quando estará disponível para dispensação, sendo a aquisição de responsabilidade da UNIÃO; (b) informou que a insulina análoga de ação prolongada que será disponibilizada pelo SUS será a de menor custo.
Porém, nenhuma está sendo dispensada ainda; (c) a Insulina Análoga de Ação rápida foi incorporada ao SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, e está sendo disponibilizada a de menor custo, Asparte, pelo Ministério da Saúde através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); (d) para o acesso à Insulina Análoga de Ação Rápida é necessário aprovação do cadastro junto a Assistência Farmacêutica Estadual; (e) o Sensor para aferição de Glicemia não é padronizado, ou seja, não é previsto nas Políticas Públicas de Saúde do SUS; (f) a alternativa para monitoramento da glicemia no SUS é o uso de glicosímetro por meio das fitas reagentes (têm a mesma função).
No entanto somente é disponibilizado para pacientes insulino-dependentes cadastrados no Programa Hiperdia (Programa do Ministério da Saúde tem por objetivo cadastrar e acompanhar todos os pacientes hipertensos e diabéticos); (g) informou que a fórmula alimentar/suplemento solicitado (Glucerna® ou Nutren® Control) não é padronizado pelo SUS e não está inserido no elenco de fórmulas dispensadas pelo Estado do Tocantins, por não estar de acordo com a Resolução CIB 315/2013. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 5.
Vale anotar que, no caso, se trata de uma criança de apenas 3 anos de idade e o art. 227 da CF estabelece que é dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à alimentação e à saúde. 6.
Assim, parece que a existência do referido mandamento constitucional é suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 7.
O laudo médico assinado pelo(a) médico(a) Luiz Fernando Rodrigues (CRM/TO 2725), que acompanha a parte demandante atesta, em resumo: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benéficos ao paciente, que vem evoluindo com piora gradual; (c) foram prescritos os fármacos/insumos/alimentos objeto da demanda; (d) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se os medicamentos não forem utilizados com urgência (ID 2133963551). 8.
A Nota Técnica NATJUS Estadual, como visto acima, atestou que os medicamentos de insulina foram incorporados e estão previstos na Política Pública de Saúde do SUS, contudo, ainda não há previsão de quando estará disponível para dispensação, e que os medicamentos são indicados para o tratamento da doença que acomete a parte demandante (ID 2146155051). 9.
Ora, se houve a incorporação do medicamento é porque restou evidenciada a sua superioridade farmacológica.
Ademais, trata-se de uma criança de apenas 3 anos de idade que vem sendo torturada várias vezes ao dia com perfurações que os sensores para aferição de glicemia poderiam evitar. 10.
A petição inicial está devidamente instruída com provas da hipossuficiência econômica da parte demandante (criança de 3 anos de idade), uma vez que o núcleo familiar é composto do demandante e sua genitora, que tem subsistência decorrente de atividade laborativa no valor de apenas R$ 400,00 mensais.
Não bastasse isso, o demandante é assistido da DPU, o que reforça, com maior razão, a hipossuficiência exigida no caso. 11.
Resta demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 12.
Também resta evidente a presença do perigo da demora atestado por documentos médicos (relatório de ID 2133963551) que indicam risco para de vida da parte demandante caso o medicamento não seja fornecido. 13.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial merece acolhimento (CPC/15, art. 300)..
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido de tutela provisória para que os requeridos, dentro do prazo de 15 dias, comprovem nos autos a entrega ao demandante dos fármaco/insumo/fórmula: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 16.771,68 o valor dos frascos/embalagens para o período de 12 meses. (b) advertir a parte ré que o descumprimento desta decisão ensejará o sequestro de valores para satisfação da obrigação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar as partes requeridas, por mandado expedido com cláusula de URGÊNCIA, para o cumprimento desta decisão; (d) fazer conclusão para exame acerca da necessidade de separação do processo. 16.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito). 2.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco/insumo/fórmula: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 16.771,68 o valor dos frascos/embalagens para o período de 12 meses. 3.
Os medicamentos pretendidos estão devidamente registrados na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, os fármacos Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL estão incorporados ao SUS para serem utilizado no tratamento da doença acima mencionada, entretanto, não vem sendo fornecidos pelas entidades demandadas, conforme se infere da nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS ESTADUAL (nº 2.629/2024), que concluiu (ID 2146155051): (a) a Insulina análoga de ação prolongada foi incorporada no SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, contudo, ainda não há previsão de quando estará disponível para dispensação, sendo a aquisição de responsabilidade da UNIÃO; (b) informou que a insulina análoga de ação prolongada que será disponibilizada pelo SUS será a de menor custo.
Porém, nenhuma está sendo dispensada ainda; (c) a Insulina Análoga de Ação rápida foi incorporada ao SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, e está sendo disponibilizada a de menor custo, Asparte, pelo Ministério da Saúde através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); (d) para o acesso à Insulina Análoga de Ação Rápida é necessário aprovação do cadastro junto a Assistência Farmacêutica Estadual; (e) o Sensor para aferição de Glicemia não é padronizado, ou seja, não é previsto nas Políticas Públicas de Saúde do SUS; (f) a alternativa para monitoramento da glicemia no SUS é o uso de glicosímetro por meio das fitas reagentes (têm a mesma função).
No entanto somente é disponibilizado para pacientes insulino-dependentes cadastrados no Programa Hiperdia (Programa do Ministério da Saúde tem por objetivo cadastrar e acompanhar todos os pacientes hipertensos e diabéticos); (g) informou que a fórmula alimentar/suplemento solicitado (Glucerna® ou Nutren® Control) não é padronizado pelo SUS e não está inserido no elenco de fórmulas dispensadas pelo Estado do Tocantins, por não estar de acordo com a Resolução CIB 315/2013. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 5.
No caso em exame, trata-se de uma criança de apenas 3 anos de idade e o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à alimentação e à saúde. 6.
Assim, parece que a existência dos referidos mandamentos constitucionais são suficientes para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 7.
O laudo médico assinado pelo(a) médico(a) Luiz Fernando Rodrigues (CRM/TO 2725), que acompanha a parte demandante atesta, em resumo: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benéficos ao paciente, que vem evoluindo com piora gradual; (c) foram prescritos os fármacos/insumos/alimentos objeto da demanda; (d) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se os medicamentos não forem utilizados com urgência (ID 2133963551). 8.
A Nota Técnica NATJUS Estadual, como visto acima, atestou que os medicamentos de insulina foram incorporados e estão previstos na Política Pública de Saúde do SUS, contudo, ainda não há previsão de quando estará disponível para dispensação, e que os medicamentos são indicados para o tratamento da doença que acomete a parte demandante (ID 2146155051). 9.
Se houve a incorporação do medicamento é porque restou evidenciada a sua superioridade farmacológica.
Ademais, trata-se de uma criança de apenas 3 anos de idade que vem sendo torturada várias vezes ao dia com perfurações que os sensores para aferição de glicemia poderiam evitar ou minorar o sofrimento. 10.
A petição inicial está devidamente instruída com provas da hipossuficiência econômica da parte demandante (criança de 3 anos de idade), uma vez que o núcleo familiar é composto do demandante e sua genitora, que tem subsistência decorrente de atividade laborativa no valor de apenas R$ 400,00 mensais.
Não bastasse isso, o demandante é assistido da DPU, o que reforça, com maior razão, a hipossuficiência exigida no caso. 11.
Resta demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 12.
Também resta evidente a presença do perigo da demora atestado por documentos médicos (relatório de ID 2133963551) que indicam risco para de vida da parte demandante caso o medicamento não seja fornecido. 13.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial merece acolhimento (CPC/15, art. 300)..
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido de tutela provisória para que os requeridos, dentro do prazo de 15 dias, comprovem nos autos a entrega ao demandante dos fármaco/insumo/fórmula: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO/INSUMO/ALIMENTO - Insulina Análoga de Ação Prolongada Insulina Degludeca 100U/mL ou Glargina 100U/mL (Toujeo®)- Insulina Análoga de Ação Rápida, Insulina Lispro 100UI/mL ou Asparte 100UI/mL ou Glulisina 100UI/mL; Sensor de Insulina Free Style Libre®; Fórmula alimentar (Glucerna® ou Nutren Control®) QUANTITATIVO: 24 Canetas de Insulina Degludeca 100UI/ML ou TROUJEO 300UI/; 24 Canetas de Insulina Ultrarápida (Aspart) 100UI/ML; 24 Sensores de glicemia FreeStyle Libre; 360 frascos de Nutren Control ou Glucerna, são suficientes para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 16.771,68 o valor dos frascos/embalagens para o período de 12 meses. (b) advertir a parte ré que o descumprimento desta decisão ensejará o sequestro de valores para satisfação da obrigação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar as partes requeridas, por mandado expedido com cláusula de URGÊNCIA, para o cumprimento desta decisão; (d) fazer conclusão para exame acerca da necessidade de cisão processual. 16.
Palmas, 06 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/09/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:19
Juntada de contestação
-
02/09/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008079-44.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2145446990).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 23:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:05
Juntada de emenda à inicial
-
26/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO LEAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008079-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: L.
C.
L.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. É público e notório que as entidades públicas não cumprem decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos.
A única alternativa para fazer cumprir as determinações judiciais é o sequestro de valores.
Ocorre que a UNIÃO utiliza-se da tática do "entesouramento" para ficar imune ao SISBAJUD.
O cumprimento da ordem de sequestro, portanto, somente pode ser efetivada mediante constrição de valores que estão em poder do Agente Financeiro do Tesouro Nacional que, por determinação artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64, é o BANCO DO DO BRASIL.
A instituição financeira, portanto, deve figurar na lide como litisconsorte passiva necessária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) descrever qual é tratamento padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; (a.02) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco e os equipamentos pretendidos tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 03 meses (recomendação do CNJ) e 12 meses (definição do valor da causa e competência); (a.04) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 03 e 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento pelo menor preço; o orçamento pode ser substituído por resultado de pesquisa na internet; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; (a.10) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a.11) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a.12) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); (a.13) promover a citação do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário; (a.14) requerer a condenação do BANCO DO BRASIL a fazer o depósito em conta judicial remunerada (na Agência 3924 da CEF), do valor necessário para aquisição do medicamento suficiente para 03 meses de tratamento, destacando o montante diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (a.15) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores da UNIÃO que estão com o Agente Financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); (a.16) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa ao medicamento pretendido e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados; (a.17) juntar ou indicar o ID onde foi juntada receita médica referente ao fármaco pretendido, expedida há menos de 06 meses; (a.18) comprovar sua renda mediante exibição do comprovante de rendas e da última declaração do IRPF. (a.19) fornecer sua qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 02.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 00:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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