TRF1 - 1082905-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082905-59.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO APARICIO DOS REIS COSTA SENTENÇA I CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em desfavor do ESPÓLIO de João Aparicio dos Reis Costa, na pessoa da inventariante, Fernanda Barros Reis, objetivando, liminarmente, a reserva do valor de R$ 71.192,38, via ofício, junto ao processo de inventário e, no mérito, o pagamento do débito sob pena de formação de título executivo” (ID 1774192552).
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.192,38 (setenta e um mil e cento e noventa e dois reais e trinta e oito centavos).
Procuração e documentos anexos.
Custas recolhidas.
A parte autora informa a celebração de acordo extrajudicial para regularização da inadimplência do contrato nº 0000000040252618 (Cartão de Crédito), motivo pelo qual requer a extinção do presente feito (ID 2127851810). É o breve relato.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da extinção do processo Não obstante a Caixa Econômica Federal tenha pugnado pela extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, pois celebrara acordo com os devedores, a empresa pública federal deixou de juntar aos autos o termo de autocomposição, pelo que se torna impossível a sua homologação, já que não se pode referendar aquilo que não consta no processo.
No entanto, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, como a própria postulante requereu a extinção do processo, concluo que não possui mais interesse no prosseguimento e julgamento desta demanda.
Ademais, a autora requer a baixa de qualquer penhora eventualmente realizada e o desbloqueio dos valores via Bacenjud, caso existente.
Afirmou a satisfação das custas e honorários no âmbito administrativo.
III Ante o exposto, resolvo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto.
Custas pela demandante.
Sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria para providenciar baixa de qualquer penhora eventualmente realizada e o desbloqueio dos valores via Bacenjud e Renajud, caso existente.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivar os autos.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
23/08/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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