TRF1 - 1017209-51.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017209-51.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAISA BAGANO GUIMARAES SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA - BA38478 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 SENTENÇA Tipo A I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA EBSERH e do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, com objetivo de determinar às autoridades que reconheçam todos os títulos acadêmicos e experiência profissional como Enfermeira da candidata impetrante, promovendo a sua reclassificação no concurso regido pelo EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL; Os fundamentos encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Pedido liminar indeferido e gratuidade da justiça concedida.
As autoridades impetradas prestaram informações, oportunidade em que arguiram preliminares.
O MPF aduziu inexistir interesse para a sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente da EBSERH, pois “O Presidente da EBSERH é o responsável pela homologação do resultado final do concurso, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental” (TRF1, AMS 1000197-14.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 6T, e-DJF1 17/05/2019).
No mesmo sentido, o Diretor da IBFC deve ser considerado parte legítima, pois caso deferida a reanálise do título apresentado a fim de eventual atribuição de pontos caberá à autoridade executora do certame cumprir eventual determinação neste sentido.
Superadas as questões processuais, adentra-se ao mérito.
Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018).
No particular, não vejo relevância jurídica no fundamento posto à apreciação judicial porquanto inexiste plausibilidade no requerimento da impetrante de ter recontada a nota por ela recebida na fase de título do concurso regido pelo EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, vez que não obteve pontuação porque os títulos apresentados estavam com nome diverso e sem a documentação comprobatória da alteração, conforme exigido pelo item 9.2.6.9, do edital: “9.2.6.9.
Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento).” Por sua vez, a impetrante, ao invés de exibir títulos com o nome correto para fins de comprovar sua identificação, apresentou-os com o nome diferente e sem documentação comprobatória, razão pela qual não recebeu a pontuação requerida, conforme previsto no edital.
Oportuno transcrever das informações prestadas, id 2123872706: “Com efeito, verifica-se dos documentos juntados à presente ação que há divergência entre o nome constante dos certificados e o nome atual da autora, que foi alterado quando do casamento (ID 2105852165).
Da atenta leitura da inicial, verifica-se que a impetrante afirma que teria juntado apenas os diplomas, títulos acadêmicos e comprovantes de experiências profissionais.
Vejamos (ID 2105901691 - Pág. 5): 40.
A autora não afirma ter juntado a certidão de casamento, que comprova a alteração do seu nome.
Claramente está confesso que a certidão de casamento da impetrante não foi anexada.
E analisando os documentos por ela juntados na ocasião da presente ação, é possível aferir que, de fato, não houve a anexação da certidão de casamento.
Senão vejamos. 41.
O comprovante de protocolo de documentos de ID 2105878651 comprova o envio de 8 arquivos diferentes.
Com a presente inicial, a autora junta exatamente 8 documentos, que comprovariam experiência profissional e títulos, a saber, ID 2105852171, 2105852172, 2105852176, 2105852180, 2105852191, 2105852192, 2105852194 e 2105878647.
Trata-se de exatamente 8 documentos, sendo que nenhum deles é a certidão de casamento. 42.
Portanto, o que se verifica é que a negativa de pontuação à autora decorre, exclusivamente, da sua inobservância às regras editalícias.””.
O impetrante, ao participar do certame, tinha conhecimento do dispositivo do edital que estabelecia que “Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento).”, de modo que deveria ter adotado máxima cautela no momento e apresentado o documento de identificação exigido, para comprovar as informações contidas nos títulos apresentados, em observância ao edital do certame.
III Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/03/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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