TRF1 - 1029508-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO REIS ZACARIAS FILHO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ISA DE ALMEIDA ZACARIAS em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1029508-60.2024.4.01.3300 AUTOR: I.
D.
A.
Z., DANIELLE MELO DE ALMEIDA, THIAGO REIS ZACARIAS FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pela análise dos autos, verifica-se que o polo ativo requer o levantamento de FGTS de falecido.
Ocorre que o pedido de liberação dos valores, em se tratando de titular de conta falecido, é da competência da Justiça Estadual, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 161: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” Assim, é este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do pleito atinente à liberação do saldo da conta fundiária em comento.
Desta forma, diante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
24/06/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE MELO DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*49-72 (AUTOR)
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24/06/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/05/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 20:32
Juntada de inicial
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17/05/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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