TRF1 - 1100528-39.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/01/2025 10:40
Juntada de Informação
-
08/01/2025 10:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100528-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100528-39.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA - SP424143-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o reinício do prazo de 30 dias para a posse do impetrante no cargo de Analista do MPU.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1100528-39.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Citam-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
MODALIDADE REMOÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO.
CANCELAMENTO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DA ESCOLHA DE SERVENTIAS PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA COMO FUNDAMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO INATACADO.
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS SERVENTIAS DISPONIBILIZADAS PARA A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Edital n. 40/2019 e do respectivo Boletim 1446820, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicaram a parcial reclassificação de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais (referente ao originário Edital 001/2013). 2.
Insurge-se a parte recorrente quanto ao fato de o acórdão impugnado ter buscado fundamento em decisão administrativa exarada por Conselheiro do CNJ.
Entretanto, "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020), sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento, tal como ocorrido na espécie, não padecendo o acórdão recorrido, por isso, da pretendida invalidade. 3.
A parte recorrente deixou de impugnar nuclear fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamada instauração de prévio processo administrativo seria desnecessária, em vista de que a reclassificação promovida pela Comissão do Concurso se deu em cumprimento à decisão mandamental transitada em julgado.
Desatendimento ao princípio da dialeticidade que, no ponto, conduz ao não conhecimento do recurso. 4.
Uma vez que a segunda audiência de escolha de serventias para remoção, em setembro de 2019, equivaleu à continuação (por força de decisão judicial) daquela realizada em dezembro de 2017, não se mostrava necessária nova publicação da lista de serventias vagas, pois esta já havia sido preteritamente disponibilizada; outrossim, não há falar em direito líquido e certo de a ora recorrente realizar sua opção dentre as serventias previamente oportunizadas aos candidatos com melhor classificação, sob pena de indevida burla à ordem de aprovados no certame em tela. 5.
Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS n. 64.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021) (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) (Grifos nossos).
No caso em análise, a segurança foi concedida para determinar o reinício do prazo de 30 dias para a posse do impetrante no cargo de Analista do MPU.
De fato, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1100528-39.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA - SP424143-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE POSSE E EXERCÍCIO CONSTANTE DO EDITAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A POSSE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2.
Caso em que foi concedida a segurança para determinar o reinício do prazo de 30 dias para a posse do impetrante no cargo de Analista do MPU. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
22/10/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA - CPF: *97.***.*46-92 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
21/10/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002537-78.2024.4.01.3901
Afonso Feitosa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:35
Processo nº 1002329-61.2023.4.01.3503
Marcela Canevari Dutra da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlabianca Cabral de Jesus Canevari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:01
Processo nº 1025889-16.2024.4.01.3400
Rosangela Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Lorrainy Soares Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 20:32
Processo nº 1040741-45.2024.4.01.3400
Jose de Carvalho Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose de Carvalho Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 15:10
Processo nº 1003735-53.2024.4.01.3901
Clezio Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:51