TRF1 - 1024866-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024866-87.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ONE SEGURANCA PRIVADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONE SEGURANÇA PRIVADA LTDA- EPP no qual foi indicado, inicialmente, como autoridade coatora "Autoridade Coatora vinculada à DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA-DELESP".
Requereu, em sede liminar, "a) Conceda, liminarmente, a segurança requerida, DETERMINANDO que a autoridade coatora SUSPENDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO DE AUTORIZAÇÃO de funcionamento da impetrante bem como que AUTORIZE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPETRANTE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDAMUS".
Segundo se aduz na inicial o pedido de revisão de autorização de funcionamento da impetrante foi indeferido sob o fundamento de que o sócio José Cloves não teria comprovado idoneidade, tendo em vista a existência de processos criminais em andamento.
Defende, em síntese, que foram apresentadas certidões de objeto e pé e negativas junto a receita, as quais demonstram não ter havido indiciamento ou recebimento de denúncia/queixa pelo juiz, razão pela qual não haveria que se falar em antecedentes criminais e que "indeferir a renovação de autorização de funcionamento pautado na argumentação de existência de processo em tramite, sem o pertinente trânsito em julgado, é uma verdadeira inovação jurídica, estabelecendo critério não constante na lei, decreto ou portaria vigentes pertinentes ao setor, bem como ao entendimento da sorte superior".
Sustenta, ainda, que no ano de 2023 o pedido de revisão de autorização de funcionamento apresentado à época foi deferido pela Polícia Federal, "pelas mesmas autoridades", após a apresentação das certidões de objeto e pé dos processos relacionados na certidão da Justiça Federal, e que, diante de igual situação fática, a administração estaria vinculada à decisão anterior.
Juntou documentos.
No despacho id. 2131199671 foi determinado que a parte impetrante procedesse à emenda da petição inicial a fim de indicar corretamente a autoridade coatora no presente mandamus, bem como comprovasse o pagamento das custas finais referentes ao mandado de segurança n. 1023686-36.2024.4.01.3900 - que tinha o mesmo objeto do presente e que foi extinto em decorrência da não indicação correta da autoridade coatora.
Emenda à inicial id. 2131271742, por meio da qual a parte impetrante indicou o "DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CLASSE ESPECIAL ALESSANDRO MORETTI (matrícula 7982), vinculado à Delegacia De Controle De Segurança Privada- Delesp", como autoridade coatora.
Juntada de comprovação do recolhimento das custas finais referente aos autos n. 1023686-36.2024.4.01.3900 (id. 2131410349).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a impetrante atribui ao "DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CLASSE ESPECIAL ALESSANDRO MORETTI (matrícula 7982), vinculado à Delegacia De Controle De Segurança Privada- Delesp" a autoria do suposto ato abusivo ou ilegal (id. 2131271742 - Emenda à Petição Inicial).
Contudo, a parte impetrante promoveu a juntada de cópia de decisão proferida em sede de recurso administrativo por ela interposto no procedimento n. 2024/40508 - DELESP/DREX/SR/PF/PA (id. 2131057479) na qual consta que referida decisão teria sido proferida pela Delegada de Polícia Federal Classe Especial da Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada (DPSP) - Substituta - e pelo Delegado de Polícia Federal Classe Especial Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA.
Considerando-se que a decisão administrativa monocrática id. 2131057467 (Parecer de indeferimento n. 11021/2024) restou substituída (efeito substitutivo recursal) pela decisão proferida em sede de recurso administrativo aviado pela parte impetrante (id. 2131057479), as autoridades policiais que proferiram esta última decisão são as que detém legitimidade para figurarem no polo passivo do mandado de segurança contra o ato por elas praticado.
Ante o exposto: a) intime-se, novamente, a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com vista a indicar a autoridade coatora correta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Emendada a inicial: b) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). c) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). d) Decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, façam-se os autos conclusos para decisão (apreciar liminar).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal da 8ª Vara, respondendo pela 5ª Vara -
06/06/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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