TRF1 - 1041112-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1041112-09.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LASER X INFORMATICA E ASSISTENCIA TECNICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LASER X INFORMATICA E ASSISTENCIA TECNICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (...) 1 - a Concessão de Medida Liminar inaudita altera pars, como expressão da garantia reclamada pela IMPETRANTE, nos termos dos artigos, 7, III da Lei. 12.016; 294 do Código de Processo Civil e 151, IV do Código Tributário Nacional, para que a parte IMPETRADA encaminhe os débitos do Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa, no prazo máximo de 2 (dois dias), sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixado por este Excelentíssimo juízo; (…) d. ao fim, seja Concedida a Segurança pleiteada, sendo confirmada a liminar ora deferida, para que, em caráter definitivo, seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante, determinando que a Autoridade Coatora observe o prazo de 90 (noventa) dias para inscrição dos débitos do Impetrante em dívida ativa, ou seja, para encaminhamento a PGFN, nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui créditos tributários inadimplidos; - a Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB encaminhe os créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. - apresentou pedido administrativo, perante RFB, para que esta enviasse valores em aberto para a PGFN, contudo, não obteve Êxito; - possui algumas contas de negociação em trâmite perante PGFN, e necessita fundi-las, para que seja possível a emissão de sua CND, vencida no dia 15/05/2024; - será excluído do Simples Nacional em 2024, caso não regularize os débitos que se encontram em aberto.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 2131946908.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos vencidos com prazo superior de 90 dias da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
Pois bem. a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 – Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não há óbice que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante aderir a posterior transação.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal em Brasília proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/06/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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