TRF1 - 1001933-41.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001933-41.2024.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057 POLO PASSIVO:ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória em ação civil pública ambiental visando à aplicação das seguintes medidas: a) proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 18.282.937,17 (dezoito milhões, duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos). [...] e) requer seja oficiado ao competente Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula imobiliária, considerando o caráter propter rem da obrigação de recuperar a área degradada..
Decido.
Primeiramente, verifico que o sistema registrou prevenção com os processos 17133620194013603, 54753620144013603, 45653820164013603, 1160320174013603,40480420144013603, 7110220174013603, 0004982-30.2012.4.01.3603 e 1001561-34.2020.4.01.3603.
O presente processo refere-se ao dano ambiental descrito no auto de infração 522305-D (lavrado em 01/10/2012), consistente na destruição de 803,46 hectares de vegetação nativa.
O processo 0004982-30.2012.4.01.3603 versa sobre a mesma infração, no entanto ele já foi julgado, pelo que os feitos não devem ser reunidos para julgamento conjunto, por força do artigo 55, §1º, do CPC.
Já o processo 1001561-34.2020.4.01.3603 diz respeito ao auto de infração 4499-E, o processo 17133620194013603 versa sobre o auto de infração 9440-E, o processo 40480420144013603 visa à anulação do auto de infração 681482-D, os processos 1160320174013603, 45653820164013603 e 17133620194013603são execuções fiscais, o processo 54753620144013603 é um mandado de segurança já julgado, de modo que também não há que se falar em reunião dos feitos, por força do artigo já citado.
Diante do exposto, mantenho a livre distribuição.
Quanto ao pedido de tutela provisória, algumas medidas de urgência requeridas não dependem de provimento judicial.
Com efeito, o poder de polícia tem como características a autoexecutoriedade e a coercibilidade, podendo a Administração fazer executar suas determinações sem precisar recorrer ao Judiciário.
Especialmente no caso dos autos, em observância aos princípios da precaução e da prevenção, as normas de regência criaram instrumentos aptos a salvaguardar o meio ambiente pelas vias administrativas sem necessidade de prévio exame judicial.
Com efeito, o Decreto 6.514/08 estabeleceu em seu artigo 101 que, uma vez constatada a infração ambiental, pode o agente ambiental apreender instrumentos, suspender atividade, destruir ou inutilizar produtos e subprodutos da infração e, ainda, embargar obra ou atividade.
O embargo, por si só, já impede a exploração da área danificada, sendo que a própria legislação prevê a imposição de outras medidas em caso de descumprimento, além de o ato, por si só, configurar nova infração ambiental e possível crime, conforme dicção dos artigo 108, §1º, 79, e 18, do Decreto 6.514/08.
Dado que a ação civil pública pauta-se em fatos apurados no bojo de processo administrativo em curso no IBAMA, não visualizo necessidade de provimento de urgência para executar medidas que a própria autarquia pode colocar em prática no exercício de seu poder de polícia.
O mesmo se diga em relação à suspensão de incentivos fiscais e creditícios, na medida em que o próprio IBAMA pode impor tais medidas como sanção no processo administrativo, segundo disposto no artigo 20 do Decreto 6.514/08, ficando a extinção das sanções condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Saliente-se que, mesmo que não houvesse previsão que permitisse o IBAMA suspender incentivos fiscais e linhas de crédito na via administrativa, não há elementos concretos para embasar o deferimento judicial de medida tão drástica de forma antecipada, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
O mesmo se diga do pedido de indisponibilidade de bens, pois não está acompanhado de elementos concretos que demonstrem a pretensão dos réus de se desfazerem de seus bens para fugir de eventual obrigação de ressarcimento.
Com efeito, a indisponibilidade é medida drástica, não se justificando sua imposição sem prova concreta do risco de dilapidação patrimonial.
Não se pode olvidar de que medidas como indisponibilidade de bens e bloqueio prematuro ao acesso de incentivos fiscais e creditícios podem até mesmo interferir negativamente no alcance do objetivo principal da demanda, que é a recuperação ambiental da área afetada, de modo que somente em circunstâncias de evidente risco de dano ou ao resultado útil do processo é que se justifica o deferimento desse tipo de pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência dependerá de demonstração da probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao utilidade do processo. 2.
A hipótese dos autos carece de elementos que demonstrem a urgência do deferimento da tutela, pois ausente os indícios de risco de dissipação do patrimônio do agravado, na suposta tentativa de frustrar possível condenação pelos danos causados ao meio ambiente. 3.
Denota-se, de qualquer forma, ausência na urgência do pedido de antecipação de tutela para desocupação do imóvel, pois referido pela própria parte agravante que a situação perdura há mais de 10 anos. 4.
Mantida a decisão agravada. (TRF-4 - AG: 50018606920184040000 5001860-69.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUARTA TURMA)
Por outro lado, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel em que ocorreu o dano ambiental é medida que, além de não causar prejuízo aos demandados, garante a proteção de interesses de terceiros, os quais podem ser atingidos em virtude de eventual transmissão da propriedade que, em princípio, pode projetar efeitos sobre a esfera jurídica dos compradores ou sucessores, dada a natureza proter rem da obrigação civil de reparação do dano ambiental em discussão neste processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
NOMEAÇÃO DO PERITO ANTES DO OFERECIMENTO DE QUESITOS E DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE JUNTO À MATRÍCULA DO SEU IMÓVEL. 1.
O art. 421 do Código de Processo Civil é aplicável, quanto à nomeação do perito em momento anterior ao do oferecimento de quesitos e da indicação de assistente técnico. 2.
A averbação da existência da lide junto à matrícula do seu imóvel não foi determinada como resultado de um "pré-julgamento" da causa, tampouco com base em presunção de má-fé dos agravantes, mas apenas no intuito de acautelar prejuízos que possam ser causados a terceiros, em virtude da eventual transmissão da propriedade e, em consequência, de obrigação de indenizar que ocasionalmente venha a ser atribuída aos réus nos presentes autos. 3.
Determinado que o perito judicial seja nomeado antes de aberto o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. (TRF-4 - AG: 41535 RS 2009.04.00.041535-5, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/04/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010) (sem grifos no original).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a averbação da existência da presente ação civil pública na matrícula do imóvel objeto da demanda.
Intime-se o IBAMA para indicar os dados da matrícula para expedição de ofício ao cartório competente.
Com o fornecimento dos dados necessários, expeça-se ofício ao CRI competente para a averbação no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Citem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/05/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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