TRF1 - 1005651-80.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005651-80.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGRO BOCOLLI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON PHILIP ALVES MENEZES - MT29909/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito tributário proposta por Agro Bocolli Ltda em face da União (Fazenda Nacional), objetivando afastar a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos pela autora em decorrência de rescisão do contrato de representação comercial, sob o argumento de que ostentam natureza indenizatória, nos termos do art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada no ID 1888360163.
Contestação apresentada pela requerida no ID 2009639176, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação no ID 2065409683.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
A controvérsia da lide cinge-se em verificar a existência do direito da autora à isenção de imposto de renda, diante da rescisão consensual do contrato de representação comercial.
A isenção do imposto de renda sobre verbas decorrentes de indenização destinada a reparar danos patrimoniais originados de rescisão contratual é estabelecida pelo art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, in verbis: Art. 70.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Conforme consta no referido dispositivo legal, a isenção do imposto de renda incide quando a indenização é destinada a reparar danos patrimoniais.
A Lei n. 4.886/65 dispõe em seu art. 27, alínea j, que no contrato de representação comercial deve constar obrigatoriamente a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
O art. 35 da referida lei, por sua vez, elenca os motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado.
Desse modo, em uma interpretação sistemática dos dispositivos retrocitados, verifica-se que cabe ao representado pagar indenização ao representante em caso de rescisão unilateral, quando não houver justo motivo para a rescisão. É sobre esse valor indenizatório que incide a isenção do imposto de renda, consoante disposto no art. art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, já transcrito.
A natureza indenizatória do pagamento havido somente nasce mediante preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: rescisão de iniciativa do representado e motivo não é legalmente qualificado como justo, ou seja, é rescisão imotivada ou por motivo que não se enquadre dentre aqueles qualificados no art. 35 como justos.
No caso dos autos, os elementos essenciais à caracterização de isenção da verba a ser supostamente recebida pela empresa autora não restaram caracterizados.
Com efeito, verifica-se que o instrumento de rescisão do contrato de representação comercial, distrato juntado pela parte autora (ID 1870022686), demonstra que as partes resolveram rescindir o contrato para atender os interesses de ambas, representado e representante, de modo que houve claramente um distrato/rescisão bilateral que não atrai a isenção prevista pela lei de regência. É esse o entendimento que predomina na jurisprudência pátria, conforme julgado da Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo com repetição de indébito objetivando a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre a indenização de 1/12 (art. 27, j, da Lei n. 4.886/65) e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a repetição do indébito referente ao Imposto de Renda retido.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - Cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "O caso dos autos, contudo, não é de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, mas sim de extinção contratual em comum acordo entre as partes, pelo que legítima a cobrança de imposto de renda".
III - De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas entende devida a isenção de Imposto de Renda nos casos em que houver a rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial, situação diversa da contida nos presentes autos, em que a extinção da relação contratual ocorreu em comum acordo entre as partes.
In verbis: AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; REsp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015.
IV - Deve-se salientar que eventual análise dos motivos que levaram a extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.227/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Desse modo, tendo em vista que no caso em concreto não houve rescisão imotivada e unilateral, o feito deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de acordo com as faixas previstas no artigo 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/10/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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