TRF1 - 1003212-41.2024.4.01.3901
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003212-41.2024.4.01.3901 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: ELIAS COSTA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - PA19941-A e PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - PA015417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Considerando a disponibilidade de outra assistente social para atuar como perita neste juízo e visando à celeridade processual, torno sem efeito a nomeação da assistente social MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO e nomeio a assistente social VALDIRENE DA COSTA SILVA – CRESS/PA 14826 para realizar a perícia social designada nestes autos, no período de 10/07/2024 a 10/09/2024, no domicílio da parte autora no endereço informado nos autos.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais de acordo com a localidade de sua realização, conforme especificação constante da tabela de honorários periciais adotada por este juízo a qual se encontra depositada em secretaria, tudo, nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Os honorários serão requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Dessa forma sejam tomadas as providências abaixo elencadas: 1.
Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. 2.
Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e aguarde a visita domiciliar da assistente social. 3.
Juntado o laudo socioeconômico, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), a fim de que apresente contestação, ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Vista à parte autora, a fim de que tome ciência do(s) laudo(s), bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o(s) laudo(s) e a contestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja interesse de incapaz na demanda. 6.
Venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
06/05/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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