TRF1 - 1000958-71.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000958-71.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
O.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 POLO PASSIVO:) PRESIDENTE(A) DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Sr.(a) Lyslane Gomes de Mello Carvalho SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do 2º Conselho de Recurso da Previdência Social, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de concessão de Pensão por Idade Rural.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 09/03/2022 (13/01/2023 requerimento administrativo juntado), contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e comprovante de requerimento administrativo.
Decisão no id 2125067540 indeferiu o pedido liminar.
Na Petição (ID 2131974921) a impetrante informa que o INSS já analisou o requerimento administrativo.
O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A causa ensejadora do presente mandamus deixou de existir.
Conforme informado pela própria impetrante, o INSS já analisou o pedido e o recurso administrativo.
Compulsando os autos, no id 2131976176 verifico que a 2ª Junta de Recursos já analisou o recurso negando-lhe provimento.
Desta feita, a extinção por perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/04/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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