TRF1 - 1006599-74.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006599-74.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO POLASTRI VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DANTAS DE OLIVEIRA - GO37864 e MATHEUS VIEIRA RIBEIRO - GO59106 POLO PASSIVO:RODRIGO SILVA DA RESSURREICAO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ FERNANDO POLASTRI VIEIRA em desfavor de RODRIGO SILVA DA RESSUREIÇÃO e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, objetivando a suspensão do uso da marca “Total Clean” pelo requerido, bem como o seu registro definitivo. 2.
A presente ação foi distribuída, originariamente, perante a Justiça Estadual – Comarca de Goiânia/GO, que declinou a competência para a Justiça Federal, por meio da decisão de fls. 102-104, ID 930548661 – Pág. 22-24 3.
Proferido despacho intimando o requerente para apresentar elementos que permitam o exame de suas condições financeiras para análise da gratuidade da justiça, bem como determinando a apreciação da tutela provisória após a manifestação dos réus. (ID 931699671) 4.
O INPI apresentou contestação requerendo a sua participação no processo enquanto assistente. (ID 990222671) 5.
Proferido novo despacho determinando a manifestação do autor para recolher as custas iniciais ou apresentar as documentações exigidas em despacho anterior. (ID 1163818757) 6.
O requerente juntou aos autos, os documentos comprobatórios de hipossuficiência. (ID 1187732794) 7.
Certificada a diligência negativa de citação de RODRIGO SILVA RESSUREIÇÃO (ID 1784839049) 8.
Foi proferido despacho (ID 2123217657) determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendasse a inicial para alterar o polo ativo, substituindo LUIZ FERNANDO POLASTRI VIEIRA por POLASTRI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, que seria a detentora do direito à utilização da marca Total Clean, ou, então, justificasse porque a demanda está sendo proposta pela pessoa física LUIZ FERNANDO POLASTRI VIEIRA, sob pena de indeferimento da inicial; b) manifestasse sobre a certidão de ID 1784839049 e o documento de ID 1784839050 e informar novos endereços para citação de RODRIGO SILVA DA RESSURREIÇÃO ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. 10. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
O Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320 preconizam que a petição inicial deverá indicar o pedido e suas especificações, bem como as provas as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, sendo estes, documentos indispensáveis para a propositura da ação. 12.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319, e 320 determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial caso o autor não cumpra com as diligências determinadas. 13.
Conforme se vislumbra nos autos, a parte autora não emendou a inicial para suprir as falhas apontadas na decisão de ID 2123217657, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC. 15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência ao INPI, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 17.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo; 17.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 17.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
16/09/2022 01:02
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 04:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO POLASTRI VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 13:44
Juntada de contestação
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18/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO POLASTRI VIEIRA em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 23:42
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/02/2022 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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