TRF1 - 1001285-57.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001285-57.2021.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:ELIZANDRA ETTORE DE QUEIROZ - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Elizandra Ettore De Queiroz ME, objetivando o pagamento do montante de R$ 193.524,68, com fulcro na operação de crédito descrita na inicial, referente aos contratos nº 0000000208638399 e nº 0000992579340768.
Sobreveio manifestação da Requerente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 823356054).
Extinta a ação (id. 920674646), a Requerente opôs embargos de declaração, pugnando pelo prosseguimento da ação em relação ao contrato nº 0000000208638399.
Sobreveio decisão negando provimento aos embargos, porém acolhendo o pedido de retratação da desistência da ação e determinando o prosseguimento do feito em relação ao sobredito contrato (id. 1315717755).
A Requerente juntou planilha atualizada de débito (id. 1682686977).
Citada pessoalmente para pagar ou apresentar embargos à monitória, a parte ré não ofereceu contestação, consoante evidencia o ID 1783451570. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conquanto citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual reconheço, na espécie, o efeito material da revelia e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Ademais, consta nos autos o demonstrativo de débito ID 1682686977, que apresenta todos os dados da avença firmada entre as partes.
III – DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 193.524,68, nos termos da peça vestibular.
A atualização dos valores – juros e correção monetária – deve seguir as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela Caixa e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado.
Intimem-se (o réu revel por publicação).
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/11/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 17:52
Juntada de substabelecimento
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17/10/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:57
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:54
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2021 16:00
Juntada de manifestação
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04/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
27/10/2021 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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