TRF1 - 1008099-35.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:24
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 13:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 09/MAIO/2025; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:51
Juntada de resposta
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23/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 08:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:20
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Este processo foi extinto e seria arquivado em razão de sentença que declarou cumprida a obrigação. 02.
Em razão de procedimento de inventário de contas judiciais inativas, a Secretaria da Vara desarquivou os autos e certificou a existência do seguinte depósito judicial: VALOR: R$ R$ 1.708,16 (um mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos), ORIGEM: depósito feito parte devedora para pagamento da obrigação IDENTIFICAÇÃO DA CONTA: Instituição Financeira: CEF; Agência 3924; conta nº 86408894-1/ 86408898-4/ 84409226-4.
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES - ABANDONO - PERDA DA PROPRIEDADE 03.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o destino dos valores existentes em conta judicial, sob pena de configuração de abandono e incorporação dos valores ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS.
No prazo estabelecido, as parte exequente requereu o levantamento dos valores e apresentou os dados bancários (Id2181353119). 04.
Os valores foram depositados para pagamento da obrigação.
Portanto, pertencem ao credor. 05.
A decisão de Id 2161749428 determinou transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora dos valores incontroversos de R$ 5.811,68, depositados no processo n.º 1000035-70.2023.4.01.4300 e deferiu o destaque dos honorários contratuais. 05.
Houve a complementação dos valores complementação do depósito a título de indenização por dano material de R$ 509,38 e complementação do depósito a título de indenização por dano moral de R$ 966,48.
Os valores foram depositados nas contas judiciais n.
Agência 3924; conta nº 86408894-1 e 86408898-4 (Id 2159017779 e 2159017789).
Em relação a estes valores, deverão ser transferidos para a conta bancária indicada (Id 2181353119), nos mesmos parâmetros da decisão Id 2161749428, uma vez que se trata da complementação dos valores. 06.
Quanto aos valores depositados na conta judicial n. 84409226-4, referem-se ao pagamentos dos honorários sucumbenciais da fase de execução (Id2159017808).
Considerando que o processo já está com sentença transitada em julgado, os valores deverão ser transferidos para a conta bancária do patrono da parte autora (Id 2181353119).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) determino a tranferência dos valores da seguinte forma: Complementação danos materiais e morais: Valor dos destaques contratuais: R$: 30% do saldo disponível nas contas judiciais n.
Agência 3924; conta nº 86408894-1 e 86408898-4 (Id 2159017779 e 2159017789).
Conta bancária: JULIANA OLIVEIRASOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, banco INTER EMPRESAS (BANCO 077), número da conta 19391959-1, agência 0001; Valor pertencente ao credor: R$: Saldo restante das contas judiciais n.
Agência 3924; conta nº 86408894-1 e 86408898-4 (Id 2159017779 e 2159017789); Conta bancária: JOSÉ DE ARIMATÉIA ROCHA DE MEDEIROS, inscrito no CPF nº *25.***.*79-15, Banco do Brasil, agência 5921-8, conta poupança: 35003-6; Honorários sucumbenciais (fase de execução): R$: saldo disponível nas contas judiciais n.
Agência 3924; conta nº 84409226-4 (Id 2159017808).
Conta bancária: JULIANA OLIVEIRASOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, banco INTER EMPRESAS (BANCO 077), número da conta 19391959-1, agência 0001.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2181353119 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária descritas na decisão de Id 2161749428; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (f) após decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 18:19
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Existe prazo em aberto para as partes se manifestarem quanto à destinação dos valores. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o decurso de prazo para as partes se manifestarem; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2025 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 10:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008099-35.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2174831215).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:32
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:53
Juntada de comprovante (outros)
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:32
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:46
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/12/2024 13:43
Juntada de procuração/habilitação
-
16/12/2024 18:33
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:22
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:48
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir a decisão anterior (ID 2161749428); (c) após, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 11:36
Juntada de manifestação
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07/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:37
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 12:20
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; (c) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. 02.
A decisão (ID 2150445873) deferiu a transferência dos valores incontroversos de R$ 5.811,68, depositados no processo n.º 1000035-70.2023.4.01.4300, para a conta bancária indicada pela parte credora assim como o destaque dos honorários contratuais e condenou a parte devedora ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença fixados em 15% sobre o valor controverso da condenação de R$ 1.475,86. 03.
A parte credora informou os dados para transferência (ID 2160376969 e 2160389918). 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 05.
Trata-se de execução provisória fundada em sentença ainda não transitada em julgado.
Entretanto, como já decidido, somente os valores incontroversos devem ser objeto de transferência para a parte credora com a finalidade de cumprimento da obrigação.
Os demais valores, incluindo os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, devem aguardar o trânsito em julgado do feito principal, processo n.º 1000035-70.2023.4.01.4300.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 06.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 07.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 08.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 09.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 10.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 11.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2134002565).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 12.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 13.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 14.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 15.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora dos valores incontroversos de R$ 5.811,68, depositados no processo n.º 1000035-70.2023.4.01.4300; (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) transladar essa decisão e a decisão (ID 2150445873) para o feito principal, processo n.º 1000035-70.2023.4.01.4300 (d) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2160376969 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (f) após decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 18.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/12/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 10:51
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008099-35.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2159365249).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:35
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.Trata-se de cumprimento provisório de sentença consistente na obrigação de pagar quantia certa na qual o exequente aduz: (a) que ao efetuar o depósito parcial da condenação, o executado de observa dispositivo elencado na sentença que determinou a correção monetária pela taxa SELIC, aplicando juros simples de 01% ao mês; (b) a parte executada deveria ter depositado o valor com correção monetária pela taxa Selic, com início do prazo para dano moral a contar do arbitramento na sentença (18/12/2023) e o dano material a contar da citação (23/06/2024); (c) não houve recurso da parte executada em relação aos juros e correção monetária arbitrada na sentença, nem apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado interposto ou requerimento da parte autora a ser revisto no segundo grau; (d) ao final, requereu: (d.1) determinação ao executado para que efetue complementação do depósito judicial, com o pagamento correspondente a correção monetária pela taxa SELIC, conforme determinado na sentença, a partir de 27/06/2023 (data da citação) sobre o dano material no valor de R$ 509,38 e a partir de 18/12/2023 (data do arbitramento) a correção monetária pela taxa SELIC do dano moral, no valor de R$ 966,48; (d.2) a liberação do valor depositado em juízo, qual seja R$ 5.811,68, independente de caução, por ser matéria sedimentada pelo tribunal; (d.3) a expedição de RPV, com o destaque de 30% honorários advocatícios, conforme contrato de honorários anexado. 02.
A parte executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença alegando, em síntese, o seguinte: (a) para fins de cumprimento da condenação promoveu o depósito em pagamento do total de R$ 955,96 requerendo a suspensão de eventual mandado de pagamento; (b) excesso de execução visto que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os termos da decisão exequenda; (c) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 a contar da data do arbitramento 18/12/2023 pela taxa Selic; (d) realizou o pagamento no valor de R$ 955,96, sendo esse valor o excesso executado; (e) requereu a procedência da impugnação para o fim determinar sejam extirpados dos cálculos o excesso de execução apontado. 03.
Foi apresentada réplica (ID 2149638096).
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO 04.
O pedido de suspensão de eventual mandado de pagamento é impertinente já que não houve mandado de pagamento e não foi verificado o depósito alegado que subsidiaria eventual suspensão.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO 05.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Porém, não explicitou fundamento racional para o alegado excesso de execução, não declarou qual é o valor correto e nem apresentou cálculos demonstrando qual é o montante devido, conforme exigido pelo artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 06.
A deficiência postulatória impede seja conhecida a impugnação devendo ser homologado o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 509,38 referente à correção monetária pela taxa SELIC incidente sobre a condenação de pagar indenização por danos materiais e o valor de R$ 966,48 referente à correção monetária pela taxa SELIC incidente sobre a condenação de pagar indenização por danos morais.
DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO 07.
A parte executada efetuou o depósito de R$ 5.811,68 nos autos principais n.º 1000035-70.2023.4.01.4300, sendo que deste valor R$ 2.660,48 correspondem à condenação de pagar indenização por danos materiais e o restante de R$ 3.151,20 correspondem à condenação de pagar indenização por danos morais. 08.
Os valores foram arbitrados na sentença e não foram objeto de recurso por parte da executada restando, assim, por incontroversos podendo ser levantados pelo exequente.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 09.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 10.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 11.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2134002565).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 12.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 13.
O pedido foi formalizado antes da expedição da ordem de levantamento dos valores, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 14.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 15.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 16.
A impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, de modo que cabe a fixação de honorários sucumbenciais relativos a esta fase de cumprimento de sentença, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o procurador da parte exequente manteve conduta zelosa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico nesta fase de cumprimento de sentença, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da inicial; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo e o tema debatido é meramente econômico; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: a causa é simples e não exigiu maior esforço. 17.
Diante dessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor controverso da condenação de R$ 1.475,86 (complementação do depósito a título de indenização por dano material de R$ 509,38 e complementação do depósito a título de indenização por dano moral de R$ 966,48), nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação apresentada pelo executado, de modo a declarar como correta a quantia exequenda apontada pelo exequente no valor de R$ 509,38 referente à condenação de pagar indenização por danos materiais e o valor de R$ 966,48 referente à condenação de pagar indenização por danos morais, totalizando R$ 1.475,86; (b) deferir a transferência dos valores incontroversos de R$ 5.811,68, depositados no processo n.º 1000035-70.2023.4.01.4300, para a conta bancária a ser indicada pela parte credora; (c) deferir o destaque dos honorários contratuais. (d) condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 15% sobre o valor controverso da condenação de R$ 1.475,86 (complementação do depósito a título de indenização por dano material de R$ 509,38 e complementação do depósito a título de indenização por dano moral de R$ 966,48), nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 20.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca desta decisão; c) intimar a parte credora para que informe os dados para transferência; d) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 21.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:35
Juntada de réplica
-
24/09/2024 12:07
Juntada de resposta
-
24/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:33
Juntada de impugnação
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:36
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada para, em 15 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 523 e seguintes; Lei 9099/95, artigo 52, IX).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a1) classe: cumprimento de sentença; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para embargos em contagem automática; (d) certificar se a parte demandada opôs embargos; (e) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:52
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS: Não conheço da questão alusiva à restituição de custas que teriam sido recolhidas em excesso, uma vez que não é objeto feito principal.
O pedido deve ser formulado à DIRETORIA DO FORO ou por meio de ação autônoma. 02.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a deficiência instrutória impede a intelecção da controvérsia.
Deve ser determinada a juntadda da íntegra do feito principal.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido não conhecer do pedido de restituição de custas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) juntar a íntegra do processo principal; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/07/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:12
Juntada de emenda à inicial
-
02/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008099-35.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação do montante dos valores pretendidos; (a.2) comprovar a atual fase do feito principal mediante certidão ou extrato da tramitação do processo.; (a.3) manifestar sobre a adequação de execução para requerer restituição de tributo sem título judicial que ampare a pretensão; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
26/06/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
24/06/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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