TRF1 - 1002325-24.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:16
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002325-24.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WADAR BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de WADAR BATISTA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:34
Juntada de manifestação
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26/09/2024 05:06
Decorrido prazo de WADAR BATISTA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:10
Juntada de exame médico
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24/09/2024 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002325-24.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WADAR BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/09/2024 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 07:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de WADAR BATISTA RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:54
Juntada de manifestação
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12/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de WADAR BATISTA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WADAR BATISTA RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002325-24.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WADAR BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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24/06/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:36
Homologada a Transação
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17/06/2024 14:18
Juntada de manifestação
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17/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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17/06/2024 09:03
Juntada de Ata de audiência
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14/06/2024 10:53
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de WADAR BATISTA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 16:16
Juntada de informação
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10/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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10/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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04/05/2024 10:00
Juntada de contestação
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30/04/2024 00:49
Decorrido prazo de WADAR BATISTA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:27
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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07/03/2024 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2024 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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