TRF1 - 1042600-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça Medeiros AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1042600-96.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: ALESSANDRA LINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAROLAYNE SILVA CORREIA - DF72806, REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : , HOMOLOGO o pedido de desistência e determino a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela autora, já recolhidas.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos. -
19/08/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 19:41
Juntada de contestação
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:52
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1042600-96.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: ALESSANDRA LINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAROLAYNE SILVA CORREIA - DF72806, REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando que não há fatos novos e que os pedidos antecipatórios já foram submetidos à instância recursal, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, compulsando a petição inicial, verifica-se que a demanda não foi dirigida em face da Caixa Econômica Federal e nem poderia, porquanto é o próprio Senado Federal quem gerencia o fundo de reserva, a rede de credenciados e autoriza procedimentos, de modo que o polo passivo deve ser composto apenas pela União, nos termos da decisão de id 2132960489.
Assim, torno sem efeito a citação da Caixa Econômica Federal e determino a sua exclusão da autuação eletrônica. -
26/06/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 08:00
Publicado Intimação polo ativo em 24/06/2024.
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25/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : JÉSSICA CALAÇA DE MEDEIROS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1042600-96.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: ALESSANDRA LINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAROLAYNE SILVA CORREIA - DF72806, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, § 2º, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003.
A fim de aferir eventual direito à gratuidade de justiça, considerando que o titular do plano de saúde é servidor do Senado Federal, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante atualizado de rendimentos e/ou a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, relativo ao último ano, do titular do plano de saúde, sob pena de indeferimento do benefício.
Se preferir, poderá, no mesmo prazo, pagar as custas iniciais.
Por fim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da Caixa Seguradora.
Conforme dá a saber os fatos narrados, o autor é beneficiário do SIS - Senado Federal, sendo que o Senado Federal celebrou convênio de assistência à saúde com a Caixa Econômica Federal, a partir do qual o plano Saúde-Caixa passou a operacionalizar e administrar (sem gerenciar) o SIS - Senado Federal.
Entretanto, é o próprio Senado Federal quem gerencia o fundo de reserva, a rede de credenciados, autoriza procedimentos, efetua cadastros, capta coparticipações e as contribuições mensais em folha de pagamento.
Nesse contexto, é a União, ente dotado de personalidade jurídica, que representa o SIS - Senado Federal.
Não bastasse isso, verifica-se que a Caixa Seguradora é pessoa jurídica de direito privado diversa da Caixa Econômica Federal, sendo que a primeira sequer faz parte do acordo entabulado com o Senado Federal.
Sendo assim, força é reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, exclua-se a Caixa Seguradora do polo passivo da demanda.
Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas (ou comprovada a hipossuficiência), cite-se.
Não cumpridas, volvam-me conclusos para extinção.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
18/06/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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