TRF1 - 1096225-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1096225-79.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Cristina Gomes de Oliveira em face da União Federal, objetivando, em suma, a implementação do auxílio-moradia instituído pelo Decreto 35.181/2014, como também o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal (id. 1838109169).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, ser pensionista de militar do antigo Distrito Federal, alega ter direito ao auxílio-moradia previsto na Lei 10.486/2002, com base nos arts. 53 e 65 da referida lei, que asseguram paridade entre os proventos de militares inativos e pensionistas.
Juntou documentos e procuração.
Requer AJG.
Decisão (id. 2088883146) deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Prosseguindo, a União Federal apresentou contestação (id. 2122903550), na qual sustenta a ausência de previsão legal para a extensão pleiteada, bem como que a procedência de demanda violaria a Súmula Vinculante 37.
A parte demandante ofertou réplica (id. 2136524605). É o breve relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte requerente faz jus à da possibilidade da implementação, em caráter definitivo, do auxílio-moradia, como também ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Pois bem, verifica-se, em adstrição à jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que o art. 67 da Lei 10.486/2002, a qual dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal (com efeitos a partir de 1º de outubro de 2001), revogou expressamente o Decreto-Lei 1.015/69 e a Lei 5.959/73.
Em assim sendo, ficou a cargo da União Federal a realização do pagamento integral dos proventos e pensões dos militares inativos do antigo Distrito Federal.
Nesse contexto, o art. 65, caput, da Lei 10.486/2002, estendeu expressamente as vantagens, previstas naquele normativo, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal: Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) (...) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Desta feita, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o pedido da parte acionante não resulta em violação à Súmula Vinculante 37, vez que o § 2º do referido artigo, de fato, teria assegurado permanentemente aos referidos militares e pensionistas o direito ao recebimento das vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02.
VINCULAÇÃO.
VPE.
LEI Nº 11.134/05.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 2.
Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 3.
Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 4.
Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.” (STJ, 3ª Seção, EREsp 1.121.981/RJ, rel. min.
Alderita Ramos de Oliveira, DJe 20.06.2013, grifei) Na mesma linha de raciocínio, segue a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
ST: RE COM REPERCUSSÃO GERAL 612.043/PR.
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES REMANESCENTES, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO AO AUXÍLIO-MORADIA PAGO AOS MILITARES DO DF.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.486/2002 E 11.134/2005. 1. (...) 2.
A 1ª Seção do STJ e o TRF-1 têm entendimento pacífico de que, em se tratando de ações de caráter coletivo propostas por Associações na Justiça Federal do Distrito Federal, o "âmbito de competência territorial do órgão prolator" previsto no art. 2º-A da Lei 9.494/97 é todo o território nacional.
Afinal, esse dispositivo legal tem de ser harmonizado com o art. 109, § 2º da Constituição Federal, que prevê a competência do autor para ajuizar a lide no seu domicílio, na Capital Federal, no local do ato/fato ou no lugar da situação da coisa.
Precedentes do STJ e do TRF-1. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito dos associados da autora, remanescentes, inativos e pensionistas dos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal (aqueles que pertenciam ao antigo estado da Guanabara quando da criação do Distrito Federal), à percepção do auxílio-moradia idêntico ao pago aos militares do atual Distrito Federal, com base nos arts. 2º, inciso I, alínea f, 3º, inciso XIV e 65, § 2º da Lei 10.486/2002. 4.
Nos Embargos de Divergência nº 1.121.981/RJ, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), DJe de 20/06/2013, a 1ª Seção do STJ entendeu que "A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal".
No mesmo sentido, este TRF-1 já teve oportunidade de enfrentar a matéria em duas ocasiões, tendo reafirmado, em ambas as oportunidades, que o art. 65, caput e § 2º da Lei 10.486/2002 estabeleceu uma igualdade, em relação ao regime remuneratório dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do antigo e do atual Distrito Federal.
Precedentes do STJ e do TRF-1. 5.
A Lei 10.486/2002 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 2º, inciso I, alínea f previu a verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, paraauxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;".
Esse dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital 35.181, de 18 de Fevereiro de 2014, que definiu os valores devidos, a título de auxílio-moradia, aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, fixando o termo inicial do seu recebimento em 01/09/2014.
No Recurso Extraordinário 903.224/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, o STF reconheceu a validade e a eficácia jurídicas do Decreto Distrital 35.181/2014, julgando-o compatível com a Lei 10.486/2002, em decisão transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2014 (fls. 300). 6.
O § 2º do art. 65 da Lei 10.486/2002 estendeu expressamente as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
Houve, destarte, a fixação, por lei, da verba indenizatória de auxílio-moradia para os remanescentes, inativos e pensionistas dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do antigo Distrito Federal, quadro em extinção no âmbito do serviço público.
Por isso, os associados representados nesta lide fazem jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, com efeitos financeiros a partir de 01º de setembro de 2014. 6.
Apelação provida para determinar a concessão do auxílio-moradia para os associados representados na lide, a partir de 01/09/2014.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 3º, inciso I do CPC. (TRF-1 - AC: 00206751320144013400 0020675-13.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1) Nesse descortino, de acordo com o art. 65, §2º, da Lei 10.486/2002, tenho que a parte requerente faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, do mesmo modo em que tal vantagem é paga aos pensionistas de militares do atual Distrito Federal, observadas as regras da prescrição quinquenal.
Assim sendo, alicerçado nas diretrizes da legislação de regência, no arcabouço probatório colacionado, como também fundamentado no entendimento jurisprudencial, outra medida não pode ser adotada senão a procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a União Federal implemente, em favor da parte autora, a rubrica relacionada ao auxílio-moradia, disposta no art. 2º, I, “f”, da Lei 10.486/2002, como também realize o pagamento dos valores retroativos, sendo observada a prescrição quinquenal.
Condeno parte requerida no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096225-79.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
29/09/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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