TRF1 - 1002078-49.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALATIEL FERNANDES DE OLIVERIA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 14:17
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002078-49.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE SALATIEL FERNANDES DE OLIVERIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA - DF69866 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO ESPÓLIO DE SALATIEL FERNANDES DE OLIVERIA, representado por seu administrador provisório, DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de NFL CONSTRUTORA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a derrubada de construção irregular em área de sua propriedade.
Consta basicamente na inicial que: (a) o Autor é proprietário do imóvel situado no Parque Estrela D’alva II, quadra 158, lote 22, Luziânia – GO, tendo no lado esquerdo de quem o olha da rua, o lote 23, mede 15 metros de frente e 15 metros de fundo, e 30 metros nas laterais; (b) após inúmeras tentativas frustradas, de obter acordo com o antigo proprietário do imóvel vizinho, de lote nº 23, para juntos realizarem a construção do muro que divide os lotes, e repartirem os custos da construção, o Autor optou por construir o muro às suas custas, unicamente, e decidiu edificar o muro somente dentro dos limites do seu lote, para pertencer somente a ele, e somente por ele ser utilizado; (c) ocorre que, após negócio realizado entre o antigo vizinho proprietário do lote nº 23 e o primeiro Réu, este optou por, além de não respeitar a propriedade exclusiva do Autor sobre o muro construído unicamente por ele, ainda usurpou do muro para construir uma casa, invadiu o imóvel do Autor, entre outros ilícitos; (d) para ficar mais lúcida a situação, o muro pertence unicamente ao Autor, e devia o proprietário do imóvel lindeiro respeitar sua propriedade, não o utilizando.
Além de não fazer isso, o primeiro Requerido ainda usurpou, tomou para si o muro do Autor, e construiu uma casa sobre ele, tirando qualquer possibilidade de o Autor utilizá-lo conforme pretendia; (e) Portanto, os Requeridos construíram o imóvel dentro do lote do Autor, utilizando um muro construído unicamente pelo Autor, violando sua privacidade e sua propriedade, lhe causando inúmeros transtornos com a obra, transitando sobre o terreno do Autor entre outros prejuízos que serão demonstrados; (f) Ao buscar os Requeridos para solucionar o conflito amigavelmente, não houve sucesso, não restando alternativa senão a judicial.
Juntou documentos.
A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO que, na decisão de ID 1658346978 - Pág. 78 reconheceu sua incompetência para a análise e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Informação de prevenção negativa no ID 1659219954 - Pág. 1.
Decisão de ID 2131413456 - Pág. 1 determinou a intimação do autor para que trouxesse certidão atualizada do imóvel vizinho, a permitir o trâmite do feito perante a Justiça Federal, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor manifestou-se no ID 2135544992 - Pág. 1, com a juntada de documentação atualizada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (ratione personae), sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda, conforme artigo 109, I da Constituição Federal.
Outrossim, de notar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme Súmula 150 do STJ, não cabendo à Justiça Estadual reexaminar a decisão.
O caso em comento, entretanto, não se subsume a nenhuma das hipóteses referidas, a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Observa-se, pela certidão de matrícula de ID 2135545358 - Pág. 1, que o imóvel confrontante com o do autor, e cuja construção se pretende derrubar, foi adquirido por NFL CONSTRUTORA LTDA – ME em 11/12/2019.
Em 29/10/2020 foi alienado à GBR CONSTRUTORA LTDA, a qual, em 04/02/2021, requereu a averbação de construção residencial autônoma, realizada com recursos do Programa Casa Verde Amarela, por intermédio do Banco do Brasil.
Vejamos: Trata-se de conflito envolvendo particulares e não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses do artigo 109, I da Constituição Federal a atrair a competência deste foro federal para a análise do mérito da demanda e, especialmente considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a inclusão do ente federal na relação processual, entendo que a ação em comento deve ser processada e julgada no Juízo Estadual.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da Comarca de Luziânia/GO, juízo competente.
Retifique-se a autuação para exclusão da CEF do polo passivo da demanda.
Intime-se.
Transcorrido o prazo preclusivo, remetam-se os autos à Comarca de Luziânia/GO.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
03/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 20:02
Declarada incompetência
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14/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALATIEL FERNANDES DE OLIVERIA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:01
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002078-49.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE SALATIEL FERNANDES DE OLIVERIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA - DF69866 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO A parte autora imputa à CEF responsabilidade solidária, arguindo, para tanto, a sua condição de credora fiduciária, e os efeitos de eventual procedência sobre o imóvel dado em garantia.
No entanto, não trouxe aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel vizinho (que ocupa o Lote 23), para evidenciar tal condição, única a permitir, no caso, a tramitação deste processo perante esta Justiça Federal.
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, trazendo tal documento, indispensável à propositura, sob pena de seu indeferimento.
Descumprida a diligência, retornem conclusos para extinção do feito.
Cumprida a diligência, citem-se os proprietários e credora fiduciária (caso seja a CEF) para contestar.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
LUZIÂNIA, 17 de junho de 2024.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA juiz federal -
17/06/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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09/06/2023 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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