TRF1 - 1000750-22.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/10/2021 12:55
Juntada de Informação
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28/10/2021 21:57
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 02:02
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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28/09/2021 23:01
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 08:25
Juntada de recurso inominado
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15/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 16:33
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 06:54
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:30
Outras Decisões
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01/03/2021 09:11
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 07:58
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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28/02/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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26/02/2021 15:05
Conclusos para decisão
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24/02/2021 02:00
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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15/02/2021 19:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2021 23:59.
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28/01/2021 10:15
Juntada de contestação
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20/01/2021 13:03
Juntada de questão de ordem
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1000750-22.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH ANDRADE DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que declínio da competência para processamento e julgamento do feito, em que a parte autora alega a existência de vício no pronunciamento jurisdicional recorrido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
No caso, não há vício a ser sanado na decisão recorrida.
O declínio de competência se fundamentou na ausência de previsão legal para processamento de causa que busque invalidação de ato administrativo sem natureza previdenciária nos juizados especiais federais, conforme decidido recentemente pelo TRF1.
A existência de outro acórdão em sentido oposto não representa omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos declaratórios não se mostram adequados à uniformização de jurisprudência buscada pelo embargante.
Assim, verifico não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de verdadeira pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo do recorrente com a solução jurídica ali aplicada.
Considerando que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, não há possibilidade de reexame da causa pela via eleita pelo recorrente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
18/01/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2021 16:37
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:57
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:40
Declarada incompetência
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12/01/2021 14:46
Conclusos para decisão
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12/01/2021 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/01/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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