TRF1 - 0003593-92.2016.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003593-92.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003593-92.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORAUTO VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o parcelamento simplificado de débitos, conforme previsto na Lei nº 10.522/2002, sem a limitação de valor estabelecida pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 (ID 43503519, fls. 114/116).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, ao estipular limite máximo de R$ 1.000.000,00 para os parcelamentos simplificados, está devidamente amparada nos artigos 11, §1º, e 14-F da Lei nº 10.522/2002 (ID 43503519, fls. 120/125).
Com contrarrazões (ID 43503519, fls. 129/139).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (ID 43503519, fls. 143/146). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A impetrante pretende obter parcelamento simplificado de débitos cujo valor ultrapassa R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
O referido parcelamento está previsto na Lei nº 10.522/2002, que prescreve em seus arts. 10 e 14-C: Art. 10.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) [...] Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Objetivando regulamentar o parcelamento previsto na Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, que impôs limitação ao parcelamento simplificado.
Vejamos: Art. 29.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 12, de 27 de novembro de 2013) §1º Com relação aos débitos administrados pela RFB, não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente: (Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 17, de 24 de setembro de 2014) I - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB de que trata o §1º do art. 1º; e II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos. §2º Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos do inciso II, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput. (Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 17, de 24 de setembro de 2014) §3º A RFB divulgará, na internet, as situações que se enquadram no §2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 2, de 26 de fevereiro de 2014).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 997), firmou a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte" (REsp 1.724.834/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024).
A lei instituidora do benefício não definiu a limitação de valor, logo a limitação regulada pela norma infralegal é possível de acordo com o precedente vinculativo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a possibilidade de limitação ao parcelamento simplificado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0003593-92.2016.4.01.3304 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: NORAUTO VEÍCULOS LTDA.
Advogada da APELADA: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA – OAB/BA 9.216 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO.
LEI Nº 10.522/2002.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009.
NORMA INFRALEGAL.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 997 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Objetivando regulamentar o parcelamento previsto na Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, que impôs limitação ao parcelamento simplificado em valor igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 997), firmou a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte" (REsp 1.724.834/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024). 3.
A lei instituidora do benefício não definiu a limitação de valor, logo a limitação regulada pela norma infralegal é possível de acordo com o precedente vinculativo. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de dezembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A O processo nº 0003593-92.2016.4.01.3304 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003593-92.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003593-92.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORAUTO VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NORAUTO VEICULOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
12/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/05/2017 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2017 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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27/04/2017 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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27/04/2017 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4190259 PARECER (DO MPF)
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25/04/2017 16:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/04/2017 19:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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