TRF1 - 1019659-10.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019659-10.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIVALDETE BAIA RIBEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS - PA37622, ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 IMPETRADO: VANUSA DO CARMO SOUZA DE FREITAS 1º TEM.
QOCON CCO ENCARREGADA DO PARE-PESSOAL N.º 03/GAP-BE/2024, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: VANUSA DO CARMO SOUZA DE FREITAS 1º Tem.
QOCON CCO Encarregada do PARE-PESSOAL n.º 03/GAP-BE/2024 Endereço: Primeiro Comando Aéreo Regional, Avenida Júlio César, s/n, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-902 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIVALDETE BAIA RIBEIRO em face da UNIÃO, apontando como autoridade coatora, no qual requer, em sede liminar: III - INAUDITA ALTERA PARS, seja concedida medida liminar para impedir que o Impetrado desconte compulsoriamente dos Vencimentos da Servidora Impetrante, de qualquer valor decorrente de restituição de auxílio-alimentação a título de reposição ao erário, percebidos em face da comprovada boa-fé do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais), por dia de descumprimento; Narra que, na condição de servidora pública federal, recebeu notificação para promover o ressarcimento ao erário no valor de R$ 35.093,43 (trinta e cinco mil, noventa e três reais e quarenta e três centavos) em razão de suposto recebimento ilegal, em duplicidade, de auxílio-alimentação junto ao I COMAR-Colégio Tenente Rego Barros e à SEDUC/PA-Secretaria do Estado e Educação do Pará, no período de 01/04/2018 a 01/04/2013, conforme apurado no Processo Administrativo n. 67215.001244/2024.
Sustenta a ilegalidade no ato administrativo da ré, uma vez que teria recebido tais valores de boa-fé, sendo estes irrepetíveis pelo erro ter se originado da própria Administração, que deve arcar, portanto, com os ônus dele advindos.
Juntou documentação anexa, especialmente cópia do processo administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar a legalidade do ato de cobrança de ressarcimento ao erário pela autoridade impetrada, em razão de valores percebidos pela impetrante sob a rubrica de auxílio-alimentação oriundas de duas fontes pagadoras.
O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preceitua que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico ainda o entendimento jurisprudencial de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental.
No presente caso, para a comprovação de suas alegações, a impetrante juntou cópia do Processo Administrativo instaurado pelo impetrado, com vistas ao Ressarcimento ao Erário, notadamente os seguintes documentos: a) Notificação para Ressarcimento de Valores, b) Declaração de Acumulação de Cargos e; c) Termo de Opção de Auxílio-alimentação.
De início constato que, de fato, a impetrante exerce cargos constitucionalmente acumuláveis conforme se infere da Declaração de Acumulação de Cargos de id. n. 2125586304 – professora de ensino básico no Colégio Tenente Rego Barros e Especialista em Educação na rede de ensino público estadual, O art. 3º do Decreto n. 3.3887, de 16 de agosto de 2001, ao regulamentar o art. 22 da Lei n. 8.460/1992, expressamente prevê a regra de percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção, pelos servidores ativos civis da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional que acumulem cargos na forma da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
Parágrafo único.
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Ocorre que o STJ, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, firmou tese no seguinte sentido (Tema 1.009, REsp. 1.769.209/AL): Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Assim, no caso tratado, diante das provas constantes dos autos, em cotejo com as normas que regem a matéria e a jurisprudência pacificada sobre o tema, entendo que está comprovada a boa-fé por parte da impetrante, evidenciada no fato de que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação decorreram da ocupação de cargos na forma da Constituição Federal.
Desta feita, é compreensível que a impetrante tenha concluído pela legalidade do recebimento, especialmente porque as fontes pagadoras estavam realizando o pagamento por iniciativa própria, sem que tenha havido prévio requerimento da impetrante, configurando erro da Administração.
Nesse sentido, decidiu o TRF-1 em recente julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Ação ajuizada por servidora pública objetivando provimento judicial para que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa a acumulação de auxilio-alimentação mediante desconto em folha, em razão da comprovação do recebimento de boa-fé.
O pedido foi julgado procedente. 2.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita não conhecida, visto tratar-se de matéria estranha aos autos, uma vez que não houve pedido do autor nem decisão do juízo sobre a questão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, firmou tese no seguinte sentido (Tema 1.009, REsp. 1.769.209/AL): Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Os efeitos dessa decisão foram modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão ocorrida em 19 de maio de 2021. 4.
Na espécie, embora o feito tenha sido distribuído após a referida data, verifica-se nos autos que o autor percebeu de boa-fé o pagamento de auxílio-alimentação em duplicidade devido ao fato de ocupar dois cargos públicos acumuláveis (magistério), na Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará SEDUC e no Instituto Federal do Estado do Pará IFPA, em razão de erro operacional exclusivamente da Administração, conforme bem delineado pelo juízo de origem.
Nessa circunstância, não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 5.
Nesse sentido, decidiu esta Corte: O pagamento a maior decorreu de erro operacional da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário desses importes (TRF1, AG 1022597-09.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 de 06/10/2022). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1011268-37.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Em relação ao perigo da demora, também o reputo presente, ante a iminência da cobrança dos valores mediante desconto compulsório no contracheque da impetrante relativo ao exercício no cargo como professora no CTRB.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover qualquer desconto no contracheque da impetrante, a título de ressarcimento ao erário pela percepção em duplicidade de auxílio-alimentação apurado no processo administrativo n. 67215.001244/2024.
Intime-se para cumprimento da liminar e notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como o órgão de representação judicial da UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal, respondendo pela 5ª Vara/SJPA MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24050516100498800002104844762 Procuração Procuração 24050516102382100002104844776 Identidade Documento de Identificação 24050516111890900002104844804 Comprovante residencia Comprovante de residência 24050516113629200002104844826 Declarações de acumulação de cargo Elivaldete Documento Comprobatório 24050516115359500002104844843 Ato Ilegal de Ressarcimento ao erário Documento Comprobatório 24050516120661600002104844854 Opção Pelo Auxilio Alimentação Documento Comprobatório 24050516122785100002104844860 Processo Administrativo parte 1 Carta arbitral 24050516124189600002104844867 Processo Administrativo Parte 2 Processo administrativo 24050516124189600002104844879 Processo administrativo parte 3 Processo administrativo 24050516124189600002104844886 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24050610095505200002104890720 Certidão Certidão 24061010383944700002110732708 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
05/05/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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