TRF1 - 1008117-56.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 16:49
Juntada de Informação
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07/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 12:54
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:58
Juntada de recurso inominado
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 09:31
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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09/02/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de IVONEIDE DUARTE DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 19:36
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de IVONEIDE DUARTE DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008117-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONEIDE DUARTE DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 22:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:36
Juntada de recurso inominado
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12/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:17
Juntada de contestação
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03/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 16:07
Juntada de contestação
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26/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IVONEIDE DUARTE DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:10
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008117-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: IVONEIDE DUARTE DE SOUSA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte curso superior ministrado pela instituição de ensino demandada: CURSO: BACHARELADO EM ENFERMAGEM DATA DA CONCLUSÃO: 26/08/2021 02.
Em razão desse fato, alega ter direito aos seguintes provimentos jurisdicionais: a) condenação da instituição de ensino demandada à obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de conclusão do curso; b) condenação da instituição de ensino e da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 41.464,98.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso.
A documentação apresentada indica que a parte demandante concluiu o curso superior, razão pela qual tem direito à expedição do respectivo diploma para que possa exercer a profissão para qual obteve formação.
Assim, fica demonstrada a probabilidade do alegado direito à expedição do diploma de conclusão do curso superior.
O perigo da demora é evidente porque a parte requerente está sendo injustamente impedida de exercer suas atividades profissionais para assegurar o sustento próprio e da família.
O reconhecimento desse direito apenas ao fim da demanda poderá causar danos de difícil reparação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 09.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que instituição de ensino superior demandada expeça, em 15 dias, o diploma de conclusão do curso superior identificado no item 01, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do piso mínimo da categoria profissional estabelecido em lei ou convenção coletiva, o que for de menor valor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir a UNIÃO no polo passivo, representada pela AGU; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) aguardar o prazo para contestação. 12.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/07/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:50
Juntada de manifestação
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03/07/2024 12:16
Juntada de emenda à inicial
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02/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IVONEIDE DUARTE DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008117-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: IVONEIDE DUARTE DE SOUSA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a fiscalização de órgão da UNIÃO (MEC). 02.
O registro de diplomas de ensino superior emitidos por instituições privadas não universitárias é feito por universidade credenciada pelo MEC (LDB, artigo 48, § 1º). 03.
Tanto a UNIÃO como a universidade credenciada para registrar os diplomas emitidos pelas instituição de ensino demandada são litisconsortes passivas necessárias porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Feitos esses esclarecimentos, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar e comprovar qual é universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada ou comprovar que a instituição de ensino demandada ostenta estatura universitária; (a.02) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada, reportando a omissão da parte requerida; (a.03) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.04) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.05) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); (a.06) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.07) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; (a.08) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar os diplomas da instituição de ensino demandada que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.09) promover a citação, como litisconsortes passivas necessárias, da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino superior requerida; (a.10) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.11) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.12) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO e contra a instituição universitária credenciada para registrar o diploma pretendido (CPC, artigos 322 e 324); (a.13) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (a.14) comprovar, mediante exibição de seus atos constitutivos, que UNIP PALMAS (FILIAL), tem personalidade jurídica, uma vez que a parte está confundido nome empresarial com título de estabelecimento e manifestando compreensão equivocada sobre a existência de personalidade de filial; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2024 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 20:54
Declarada incompetência
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25/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/06/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 11:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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