TRF1 - 1004629-24.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004629-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-24.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ARAUJO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004629-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-24.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ARAUJO DA COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que assim dispôs: “Com esses fundamentos, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC.
No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º).Intimem-se.” Razões recursais da parte autora: (1) A Portaria 1.104/GM3 de 1964 teve caráter eminentemente político.
Requer: “que a presente apelação seja provida a fim de reformar a r. sentença de 1º grau, dando provimento ao pedido e condenar a apelada a reintegrar o apelante às fileiras da Força Aérea Brasileira, recebendo os benefícios descritos na lei de anistia, tal qual, proventos de 2ª Tenente na reserva remunerada em razão de ter sido atingido ilegalmente por ato de exceção emanado pela Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1.964, conforme pleiteado na inicial, por ser medida de JUSTIÇA! ” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) Houve prescrição; (2) Impossibilidade de concessão de anistia por mero cumprimento de serviço militar temporário; (3) Impossibilidade de o anistiado passar da graduação de segundo sargento com proventos de primeiro sargento a suboficial; e (4) Inexistem danos morais.
Requer: “seja que desprovido o recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se, na sua totalidade, a r. sentença de primeiro grau.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004629-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-24.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ARAUJO DA COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Sem preliminares.
Sem delongas, verifico que em grau recursal, o advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato conferido, informando que comunicou a renúncia ao mandante, juntando provas da comunicação (id. 139508521 - Pág. 1/2).
Na sequência, houve despacho determinando a intimação pessoal da parte para regularização processual no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora foi devidamente intimada na data de 13/11/2023 (id. 377862138 - Pág. 1/2) e até o presente momento, não cumpriu a determinação deste relator.
Assim dispõe o Código de Ritos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; A regularidade da representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive em fase recursal, motivo pelo qual constitui ônus da parte providenciar a devida regularização de sua representação, quando houver renúncia de mandato.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço a parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Assim, a inércia da parte autora deve resultar no não conhecimento do recurso. (art. 76, §2º, I, CPC; STJ, AgInt no AREsp 866.039, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.3.2018).
Tendo em vista o transcurso do prazo para regularização processual e a inércia da parte autora, está configurada a ausência de pressuposto processual e o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 76. § 2º, I do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Ficam mantidos os honorários fixados em sentença.
Todavia, a exigibilidade restará suspensa, caso a parte seja beneficiária das benesses da gratuidade da justiça, deferida pelo juízo monocrático. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004629-24.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-24.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ARAUJO DA COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
INÉRCIA DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se que, em grau recursal, o advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato conferido, informando que comunicou a renúncia ao mandante, juntando provas da comunicação. 2.
Na sequência, houve despacho determinando a intimação pessoal da parte para regularização processual no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora foi devidamente intimada na data de 13/11/2023 e até o presente momento, não cumpriu a determinação deste relator. 3.
A regularidade da representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive em fase recursal, motivo pelo qual constitui ônus da parte providenciar a devida regularização de sua representação, quando houver renúncia de mandato.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço a parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Assim, a inércia da parte autora deve resultar no não conhecimento do recurso. (art. 76, §2º, I, CPC; STJ, AgInt no AREsp 866.039, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.3.2018). 4.
Tendo em vista o transcurso do prazo para regularização processual e a inércia da parte autora, está configurada a ausência de pressuposto processual e o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 76. § 2º, I do CPC. 5.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/07/2021 09:43
Juntada de renúncia de mandato
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14/10/2020 16:14
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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13/10/2020 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 11:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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