TRF1 - 1012837-57.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012837-57.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
A.
C.
REPRESENTANTE: VALDETE ALVES ARANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: analisados os presentes autos, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ora pleiteado.
No que tange ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial atesta que a parte autora possui "cegueira de um olho (CID H54.4)", o que lhe causa incapacidade total e permanente.
Ademais, a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu art. 1º, determina que a visão monocular se classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, impõe-se o reconhecimento de que a parte autora se enquadra no novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material.
De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica.
Depreende-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside com a mãe, com o pai e com a irmã menor de idade.
O sustento da família provém do pai, que recebe em torno de R$ 400 (quatrocentos reais) trabalhando como diarista, além do programa bolsa família.
A residência do grupo familiar é humilde, havendo somente o necessário para a subsistência do grupo, localizada no município de Sena Madureira.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriunda do Programa Novo Bolsa Família evidencia o estado de vulnerabilidade, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Ademais, em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado, com termo inicial na data do requerimento administrativo: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *58.***.*00-63 DIB 01/08/2022 DIP 01/06/2024 Cidade de pagamento SENA MADUREIRA b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 31.977,77, sendo o valor principal R$ 28.888,00 e SELIC R$ 3.089,77, atualizados até 06/2024.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela provisória de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação, em definitivo, do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
16/11/2022 12:10
Juntada de documento comprobatório
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16/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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16/11/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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