TRF1 - 0013314-82.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013314-82.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013314-82.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:SILVINO ANTONIO DIAS BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELSON GOMES DE SIQUEIRA - GO8675 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013314-82.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos dos embargos de terceiro propostos por SILVIO ANTONIO DIAS BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a desconstituição da penhora e o cancelamento da hipoteca incidente sobre a sala comercial n° 1108 do Edifício Aquarius Center, localizado na cidade de Goiânia/GO, adquirida através de Compromisso de Compra e Venda firmado com a LCM - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, julgou procedente o pedido inicial para manter “definitivamente o embargante na posse de seu imóvel, bem como determinando a desconstituição da penhora e o cancelamento da hipoteca”.
Houve condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atual detentora da hipoteca seria a EMGEA.
No mérito, alega que recebeu a hipoteca do imóvel descrito na inicial como garantia do financiamento concedido à LCM – Incorporadora e Construtora Ltda, sustentando que a garantia hipotecária foi devidamente formalizada e registrada à margem da matrícula, antes da concretização do negócio jurídico celebrado entre a embargante e a sociedade empresária LCM, conferindo-lhe o direito de sequela do bem gravado.
A recorrente defende a inaplicabilidade, na espécie dos autos, da Súmula nº 308 do STJ.
Além disso, alega que não restou comprovada a alegada boa-fé do embargante.
Aduz que “a destruição da hipoteca e o cancelamento da penhora nos moldes pleiteados pela parte autora viola o direito adquirido da CAIXA bem como o ato jurídico perfeito, garantias constitucionais estipuladas pela LICC e prestigiada pela Constituição Federal no art. 5º, XXXVI”.
Sustenta, por fim, a existência da boa-fé por parte da CAIXA e da EMGEA.
Requer, assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência do pleito autoral.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013314-82.2004.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de terceiro em que se objetiva a desconstituição da penhora e o cancelamento da hipoteca incidente sobre a sala comercial n° 1108 do Edifício Aquarius Center, localizado na cidade de Goiânia/GO, adquirida através de Compromisso de Compra e Venda firmado com a LCM - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrente, em face da transferência de créditos à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, eis que, nos termos do entendimento firmado por este egrégio Tribunal Regional, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar nas relações processuais que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE IMÓVEL DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA.
HIPOTECA QUE RECAIU SOBRE O CITADO BEM EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A cessão de crédito da CEF para a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) não retira da primeira a sua legitimidade passiva, já que figurou - seja como exequente, seja como embargada - nos demais processos que tramitaram na Justiça Federal, em que foi cancelada apenas a penhora que recaiu sobre o imóvel, objeto desta ação, persistindo o ônus da hipoteca. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação não provida. (AC 0005398-26.2006.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/06/2016 PAG.) Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. *** No mérito, em que pese os argumentos sustentados pela recorrente, a pretensão recursal não merece trânsito, eis que não se pode admitir que terceiros de boa fé, adquirentes de imóvel, não tendo participado de determinada relação jurídica referente a contrato celebrado entre a construtora que lhes vendeu o imóvel e o respectivo Banco Financiador, seja prejudicado na aquisição do aludido bem, na sua integralidade, mormente à vista da existência de cláusula contratual atestando que o imóvel em referência se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Assim, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 308 do STJ, segundo a qual “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Verifica-se que o STJ procurou resguardar o direito do terceiro adquirente em relação à construtora e ao agente financeiro, hipótese em que se enquadra a parte autora da presente ação.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 308/STJ,"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2.O entendimento pacificado e sumulado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, é de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.228/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL COMPRADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA, DA PENHORA E DO ARRESTO QUE CONSTARAM DOS AUTOS DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA A CONSTRUTORA. 1.
A consequência lógica do cancelamento da hipoteca é a desconstituição da penhora e do arresto efetivados nos autos da ação de execução 96.00.12231-8 (0012221-83.1996.4.01.3300), promovida pela CEF contra a construtora, que se tornaram insubsistentes, já que o referido ônus se presta a garantir o pagamento de uma dívida que não pode se imputada aos adquirentes de boa-fé que compraram o imóvel da construtora e pagaram o valor do referido bem. 2.
Sentença reformada, em parte, apenas para determinar a desconstituição da penhora e do arresto que recaiu sob o imóvel.
Mantida quanto ao ponto em que cancelou a hipoteca. 3.
Apelação do autor provida. (AC 0044725-49.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013314-82.2004.4.01.3500 Processo de origem: 0013314-82.2004.4.01.3500 NÃO IDENTIFICADO: LCM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SILVINO ANTONIO DIAS BATISTA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
PENHORA E HIPOTECA INSUBISTENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar nas relações processuais que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
Preliminar afastada. 2.
Nos termos da Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 3.
Apelação desprovida. 4.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NÃO IDENTIFICADO: LCM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA , .
APELADO: SILVINO ANTONIO DIAS BATISTA, Advogado do(a) APELADO: ELSON GOMES DE SIQUEIRA - GO8675 .
O processo nº 0013314-82.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/01/2020 12:13
Juntada de manifestação
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06/12/2019 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:19
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:19
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:19
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:18
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:18
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2012 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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08/11/2010 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/11/2010 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/11/2010 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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