TRF1 - 1015850-48.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015850-48.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JO ANA APARECIDA MORAES FULANETTI IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JÔ ANA APARECIDA MORAES FULANETTI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando "a concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer a ilegalidade da questão nº 45, da prova tipo 2 – cor verde, aplicada para o Exame de Ordem Unificado, atribuindo-se definitivamente 1 (um) ponto à nota da impetrante no seu resultado geral da 1ª fase, totalizando-se assim, 40 (quarenta pontos)".
O pedido de liminar foi deferido.
Instada a se manifestar sobre a informação prestada pela autoridade impetrada de que houve a anulação administrativa da questão atacada em 06/05/2024, a parte impetrante requereu o julgamento da causa. É o relatório.
Decido.
A própria parte impetrante admitiu que o objeto da ação já foi atendido administrativamente, tornando-se forçoso reconhecer que não remanesce o binômio necessidade/utilidade deste feito para resguardar os interesses contidos na petição inicial, ou seja, constata-se inequivocamente a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Quanto às custas finais, deixo de tomar as providências previstas no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, tendo em vista que os débitos inferiores a R$100,00 (cem reais) não serão inscritos em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
22/04/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001929-47.2023.4.01.3503
Valdir Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Barbosa Gorgen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 08:53
Processo nº 1038098-51.2023.4.01.3400
Aline de Assis Santos Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline de Assis Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:26
Processo nº 1002068-96.2023.4.01.3503
Katia Cristina Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Toledo Pincowsca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 21:01
Processo nº 1001926-92.2023.4.01.3503
Fernando Oliveira Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 08:47
Processo nº 1002064-59.2023.4.01.3503
Marisa Helena Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 20:48