TRF1 - 0000923-14.2017.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0000923-14.2017.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SINCOMADER MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 e EDILSON STUTZ - RO309-B DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de SINCOMADER MADEIRAS LTDA e outros, pelo crédito oriundo das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s de Num. 143741.
Em sede de Exceção de Pré-executividade (id 2051163192), a executada requereu a extinção do feito ante a prescrição dos créditos.
Intimada, id. 2067390184, a parte exequente deixou transcorrer in allbis o prazo para manifestar-se.
Breve Relato.
Decido.
As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Neste sentido, os embargos à execução constituem forma de defesa do executado e possui natureza jurídica de ação incidental com o objetivo de impedir o prosseguimento da execução ajuizada, alargando as matérias de defesa que, na execução, cinge-se às questões de ordem pública, veiculadas por exceção de pré-executividade.
Esta constitui meio de defesa que doutrina e a jurisprudência vêm admitindo com o objetivo de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo no bojo dos autos do processo executivo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo (RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157).
Tal posicionamento foi sedimentado no STJ pela Súmula 393: SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, ausente a íntegra do processo administrativo que culminou com a homologação das multas impostas à executada, não é possível a análise efetiva da ocorrência da prescrição intercorrente, que demanda, como bem salientado pelo próprio executado, da verificação de inércia por parte da Administração Pública.
Imperioso consignar, ainda, que o mero decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a aplicação da penalidade e a confecção da CDA não impõe automático reconhecimento da prescrição, posto que a Lei n° 9.873/99, ao passo que estatui precitado prazo prescricional, igualmente prevê diversas hipóteses de sua interrupção.
Sem a íntegra do processo administrativo não é possível constatá-la de plano e, assim, não pode ser apreciada no âmbito da exceção de pré-executividade, que demanda provas pré-constituídas.
Portanto, as alegações da parte executada não merecem acolhimento.
Ante o exposto: 1.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 1.1.
Sem honorários advocatícios, ante o caráter de mero incidente processual da exceção proposta. 1.2.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:00
Juntada de informação
-
24/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:44
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:55
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 12:15
Decorrido prazo de RENATO DUARTE PARDIN em 27/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
-
28/10/2020 07:50
Decorrido prazo de SINCOMADER MADEIRAS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:19
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 13:51
Juntada de Petição intercorrente
-
31/08/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2020 11:37
Juntada de volume
-
25/08/2020 11:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/08/2020 11:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/08/2020 11:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/02/2020 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
11/12/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE CONSULTA CNIB
-
21/10/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA AO RENAJUD
-
26/08/2019 14:12
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
15/08/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/06/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
24/04/2019 17:53
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
22/04/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. EXQTE.
-
12/02/2019 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/01/2019 00:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
14/11/2018 14:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/09/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/09/2018 13:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/08/2018 16:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/08/2018 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/08/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2018 10:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTAR CP E ABRIR VISTAS DOS AUTOS - EXECUTADO
-
02/08/2018 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE
-
02/08/2018 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFORMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
-
27/07/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/06/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2018 16:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/05/2018 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/05/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
14/03/2018 17:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
22/01/2018 13:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
30/11/2017 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 846/2017
-
13/10/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/08/2017 13:45
INICIAL AUTUADA
-
21/08/2017 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016024-03.2023.4.01.3400
Julio Pereira Cirqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Evaneide Manso de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 17:01
Processo nº 1019342-66.2024.4.01.3300
Carlos Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Lanayra Teixeira Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2024 16:46
Processo nº 1002034-24.2023.4.01.3503
Diego Teixeira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roger da Costa Pereira Minghe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:18
Processo nº 1042024-40.2023.4.01.3400
Cristina Pinheiro de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nubia Martins Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 17:22
Processo nº 1040990-30.2023.4.01.3400
Maria Mariani Passos Neta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Granvile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 19:34