TRF1 - 1042397-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042397-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA NOELIA GUTHRIE EGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA NOELIA GUTHRIE EGUEZ em face de ato praticado pelo PRO-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Inicialmente proposto perante o Juízo de Direito da Comarca de Vitória da Conquista/BA, os autos foram encaminhados a este Juízo em razão da presença de Órgão da União no polo passivo, bem como em razão da sede funcional da autoridade federal apontada como coatora (fls. 3/4 do id 2132720263).
Desse modo, tendo em vista que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto busca o impetrante, em sede liminar e definitiva, que a impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, bem como proceda à sua análise no prazo de 90 (noventa) dias.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda das informações, o que não prejudicará o direito postulado nos autos dado o rito célere próprio do mandado de segurança.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
17/06/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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