TRF1 - 1020159-40.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020159-40.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHON WEVERTON CARDOSO OLIVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIESER VAHL - MT24473/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JHON WEVERTON CARDOSO OLIVI ELIESER VAHL - (OAB: MT24473/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de março de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020159-40.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHON WEVERTON CARDOSO OLIVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIESER VAHL - MT24473/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SEDNTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por JHON WEVERTON CARDOSO OLIVI, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE E OUTRO, objetivando compelir os Impetrados a promoverem a devida análise e julgamento do pedido administrativo (n. 1659541191), por meio do qual se busca a concessão do benefício auxílio-acidente.
Sustenta, o Impetrante, que, em razão de grave acidente sofrido em 12/12/2020, sofreu fratura sem desvio da base do 2º metacarpo, gerando dor contínua e diminuição da força do membro acometido e quadro limitante.
Diz que, em virtude da incapacidade acima referida, formulou pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente (protocolo n. 1659541191), em 09/05/2023.
No entanto, afirma que o INSS ainda não designou a perícia necessária e não concluiu o pedido administrativo até o presente momento.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Instado, o Impetrante apresentou emenda à inicial em Id n. 1778702065, incluindo o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da lide.
Por força da decisão de Id. 1786697552, foi deferido o pedido de concessão da medida liminar, como também concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS atravessou petição de Id. 1792542554, alegando sua ilegitimidade passiva e, por essa razão, requereu sua exclusão na lide.
O Impetrante juntou aos autos documento, indicando a designação de data para realização da perícia médica (Id 1796308160).
Na mesma linha, o Impetrado manifestou-se em Id 1798926153, informando o agendamento do exame médico-pericial.
Intimado (Id 2047379695), o MPF deixou de lançar parecer nos autos (Id 2048527177).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Com a indagação da suposta ilegitimidade passiva do INSS, faço a análise da preliminar em questão.
Por meio da petição sob Id. 1792542554, o Impetrado informou ser o Coordenador da Perícia Médica Federal, vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPM, atual Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da perícia médica ser de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência.
Entretanto, verifica-se, nos autos, que a discussão no presente writ cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo em que se busca a concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo a perícia médica o requisito imprescindível para a concessão do referido benefício.
Sendo o Impetrado a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, logo, competente para deferimento e indeferimento de benefício previdenciário, possui, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, provimento judicial compelir os Impetrados a promoverem a devida análise e julgamento do pedido administrativo (n. 1659541191), por meio do qual se busca a concessão do benefício auxílio-acidente.
A decisão de Id. 1786697552, na qual foi concedida a medida liminar, restou proferida sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) No caso dos autos, como se trata de pedido de concessão de benefício auxílio-acidente, o INSS teria o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066) para concluir o requerimento administrativo.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que o mesmo tenha sido concluído, entendo, a princípio, pela caracterização da mora administrativa.
Presente, portanto, a relevância da fundamentação.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que seja analisado o seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o n. 1659541191, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). (...)".
Considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, uma vez que consta no feito apenas a comprovação da designação de perícia médica, sem a devida prova de análise e conclusão do referido pleito administrativo, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar, para determinar aos Impetrados que procedam a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o n. 1659541191, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão; Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de junho de 2024.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
11/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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11/08/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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