TRF1 - 1014191-72.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014191-72.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:TIAGO DIAS OLIVEIRA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CARMEM LUCIA DOURADO - (OAB: GO12943) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014191-72.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:TIAGO DIAS OLIVEIRA DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TIAGO DIAS OLIVEIRA, objetivando o pagamento de quantia certa, decorrente do inadimplemento dos contratos de cartão de crédito, crédito rotativo-CROT e crédito direito CAIXA-CDC. 2.
Proferida a sentença condenatória de ID 2132724965, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO de condenação ao pagamento, em favor da CAIXA, da quantia de R$74.493,54 (setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) e CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO das custas processuais e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
Ocorreu o trânsito em julgado (ID 2142007328). 4.
A CAIXA requereu o cumprimento de sentença para cobrança do VALOR DA CONDENAÇÃO em R$246.095,00 (Duzentos e quarenta e seis mil e noventa e cinco centavos) já inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais (ID2138457345) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas processuais. 5. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. 7.
INTIMAR o devedor TIAGO DIAS OLIVEIRA, por publicação e por carta com aviso de recebimento no endereço informado no ID 1102898787 (CPC, art. 513, §2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela parte exequente, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 8.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 9.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 10.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 11.
Apresentada impugnação, INTIMAR o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. 13..
Ao final, CONCLUIR para decisão.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1014191-72.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: TIAGO DIAS OLIVEIRA SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de TIAGO DIAS OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 74.493,54, decorrente do inadimplemento dos contratos de cartão de crédito, crédito rotativo-CROT e crédito direito CAIXA-CDC n. 0000000212092900, 081009107090472233, 081009107090481224, 081009400000954456, 081009400000970303 e 1009001000287970, firmados com o requerido. 2.
Sustenta, em síntese, que está acostada aos autos documentação que faz prova perfeita dos fatos alegados e dos valores que foram utilizados pela requerida, como demonstrativos de débitos e planilhas, extratos do cartão de crédito e extratos da conta, sendo estes documentos plenamente aptos ao ajuizamento da presente ação de cobrança.
Esclareceu que “os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, exceto em relação à dívida do cartão de crédito que é atualizada de acordo com procedimento específico”. 3.
A parte requerida, apesar de devidamente citada (ID 1102898787), não apresentou peça contestatória no prazo legal. 4.
A CAIXA informou que não tem outras provas a produzir e pediu a desconsideração da peça de ID 1333802764 (ID 1604145849). 5. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Inicialmente, DECRETO a revelia do requerido. 7.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando a revelia da parte requerida, o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil. 8.
Conforme relatado, busca a autora a satisfação de crédito no importe de R$ 74.493,54, atualizado até 15/03/2022, decorrente do inadimplemento dos contratos de n. 0000000212092900 (ID 1004648270 e 1004648287), 081009107090472233 (ID 1004648271 e 1004648276), 081009107090481224 (ID 1004648272 e 1004648277), 081009400000954456 (ID 1004648273 e 1004648278), 081009400000970303 (ID 1004648274 e 1004648279) e 1009001000287970 (IDs 1004648275, 1004648281, 1004648282, 1004648283, 1004648284, 1004648285, 1004648286), firmados com o requerido. 9.
No caso em apreço, em que pese a CAIXA tenha acostado aos autos contratos sem a assinatura do requerido, comprovou a disponibilização do crédito em sua conta bancária, além de ter juntado extrato de cartão de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas, pelo que se revela legítima a pretensão autoral de cobrança. 10.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DOCUMENTO ORIGINÁRIO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO POR MEIO DE EXTRATOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Há precedentes da 5ª e 6ª Turmas no sentido de que, em se tratando de ação ordinária de cobrança, a juntada aos autos do contrato bancário que originou o débito reclamado é dispensável, podendo ser suprido por outros documentos que demonstrem o valor da dívida e os encargos cobrados pela instituição financeira, requisitos satisfeitos nos autos.
II - Recurso de apelação interposto pela CEF a que se dá provimento.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (AC 0033499-48.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.402 de 02/12/2014) (destaquei) 11.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS, para condenar o requerido ao pagamento, em favor da CAIXA, da quantia de R$ R$ 74.493,54 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até 15/03/2022, nos termos pactuados no contrato e, onde este for silente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 14.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 14.2.
AGUARDAR o prazo para recurso; 14.3.
Interposto recurso de apelação, INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 14.4.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 14.5.
Com o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
09/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 01:35
Decorrido prazo de TIAGO DIAS OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 11:16
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/04/2022 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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