TRF1 - 1010558-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010558-73.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CAROLINE PERES DA COSTA IMPETRANTE: I.
P.
D.
C.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BATISTA DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por I.
P.
D.
C., representada por sua genitora, CAROLINE PERES DA COSTA em face de ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), devidamente reconhecido pela Junta de Recursos do órgão.
Sustenta, a Impetrante, ter apresentado recurso ordinário em face da suspensão indevida de seu benefício assistencial em 29/08/2022, recurso que julgado pela 18ª Junta de Recursos em 11/12/2023, oportunidade em que foi reconhecido seu direito.
Todavia, o benefício previdenciário/assistencial não foi implantado.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id 2128525750).
Deferido o pedido de concessão da medida liminar, para determinar a implantação do benefício nos termos do acórdão da Junta de Recursos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id 2128631684).
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2135311395).
Notificado, o Impetrado prestou informações, aduzindo que foi implantado o benefício outrora reconhecido (id 2138127906).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (id 2139428543).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a implantação do benefício assistencial, nos moldes do quanto reconhecido no acórdão proferido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No mérito, infere-se dos autos que a insurgência refere-se à suposta mora da autoridade responsável na implantação do benefício assistencial reconhecido pela Junta de Recursos no julgamento de recurso administrativo. À luz dos documentos de ids. 2128526593 e 2138127741, é possível constatar que, por intermédio de decisão proferida em 11/12/2023, a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS reconheceu o direito da Impetrante à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, visto que comprovados os requisitos legais.
Por sua vez, vislumbra-se que, apesar da decisão retro ter sido encaminhada ao Impetrado em 11/12/2023, o cumprimento do acórdão e a devida implantação somente veio a ocorrer na data de 16/07/2024.
Destarte, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde o encaminhamento do provimento (11/12/2023), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria Idade Rural, NB 156.471.614-4, com pagamento retroativo desde a cessação indevida (19/09/2016) 2.
O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 3.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 4.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 5.
No caso em exame, não obstante a impetrante tenha tido o benefício cessado indevidamente, a autarquia após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de 4 meses após o último acórdão proferido em via administrativa.
Muito embora confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deferiu a aposentadoria por idade rural (ID 106657065) a autarquia previdenciária restabeleceu o benefício, somente após a concessão da medida liminar (ID 106657524). 6.
Cuida-se que por se tratar de benefício de caráter alimentar, a mora em sua implantação, tendo este sido reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do presente mandamus. 8.
Remessa oficial desprovida. (AC 1009247-92.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/03/2024) Desse modo, considero possível compelir o Impetrado a proceder à implantação do benefício assistencial, dentro de prazo razoável.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado comprovou a implantação do benefício assistencial, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Impetrado que, se não houver outro motivo que justifique o óbice ao cumprimento do Acórdão proferido em 11/12/2023, providencie a implantação/concessão do benefício assistencial na forma reconhecida no acórdão da Junta de Recursos.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pelo INSS em reembolso, caso tenha havido a antecipação do pagamento pela parte impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1010558-73.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE: CAROLINE PERES DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BATISTA DAS NEVES_ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do ID 2128631684 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT -
21/05/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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