TRF1 - 1003092-31.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSELY LEILA MAIA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:58
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 12:37
Juntada de contestação
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
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04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSELY LEILA MAIA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003092-31.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY LEILA MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 04/07/2024, às 09h00.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(ais), a parte autora será intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (Art. 477, § 1º do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
25/06/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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