TRF1 - 1050842-78.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050842-78.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050842-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAGNALDO PIRES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050842-78.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O autor, militar inativo, ajuizou ação, sob o rito comum, contra a União objetivando o reconhecimento do direito de converter em pecúnia as licenças-especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas.
O MM Juízo indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, alega que antes de extinguir o feito o juiz deve, necessariamente, intimar pessoalmente a parte autora para sanar eventuais omissões apontadas pelo juízo do feito (art. 485, I, c/c art. 321, ambos do CPC).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050842-78.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de apelação da parte da autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com suporte nos art. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que o autor não cumpriu as determinações do Juízo.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
De fato, a indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC, devendo ser determinada a emenda inicial nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
No caso, antes da extinção do feito, o MM.
Juiz determinou que a parte autora apresentasse os seguintes documentos: a) comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos 3 meses; e b) demonstrativo do valor aproximado do benefício econômico que pretende obter com a ação.
O autor, por sua vez, peticionou pela dilação de prazo, considerando que estava envidando esforços junto à Unidade Militar para apresentar a documentação exigida pelo Juízo do feito.
Nesse ínterim, o magistrado extinguiu o feito, sem análise do pedido quanto à concessão de novo prazo.
Em que pese ser assente nesta Corte de que o descumprimento de decisão que determina emenda à petição inicial leva à extinção do processo, no caso dos autos a parte não quedou-se inerte.
Pelo contrário, pugnou pela dilação de prazo, a fim de cumprir as determinações do Juízo.
Nessas hipóteses, o entendimento deste Tribunal caminha no sentido de que a sentença deve ser anulada para o regular processamento do feito.
Confira-se PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que compete ao magistrado, até mesmo de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, corrigir o valor atribuído à causa, caso entenda ser inadequado, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito (AC 1079644-32.2022.4.01.3300 - TRF1, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2023, publicado em PJe 10/10/2023 PAG;AMS 1005656-37.2020.4.01.3400 - TRF1, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2023, publicado em PJe 16/05/2023 PAG; AC 1007948-54.2018.4.01.3500 - TRF1, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/05/2022, publicado em e-DJF1 23/05/2022 PAG; AC 1024546-24.2020.4.01.3400 - TRF1, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 0/09/2021, publicado em PJe 30/09/2021 PAG). 2.
Considerando os precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (AC 1001892-18.2022.4.01.3903, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 08/05/2024) No mais, “a fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado”. (AC 0067032-56.2011.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/08/2022.) Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050842-78.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MAGNALDO PIRES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte da autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com suporte nos art. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que o autor não cumpriu as determinações do Juízo. 2.
Antes da extinção do feito, o MM.
Juiz determinou que a parte autora apresentasse os seguintes documentos: i) comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos 3 meses; e ii) demonstrativo do valor aproximado do benefício econômico que pretende obter com a ação. 3.
Em que pese ser assente nesta Corte de que o descumprimento de decisão que determina emenda à petição inicial leva à extinção do processo, no caso dos autos a parte não quedou-se inerte.
Pelo contrário, pugnou pela dilação de prazo, a fim de cumprir as determinações do Juízo.
Nessas hipóteses, o entendimento deste Tribunal caminha no sentido de que a sentença deve ser anulada para o regular processamento do feito.
Precedente: (AC 1001892-18.2022.4.01.3903, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 08/05/2024. 4.
No mais, “a fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado”. (AC 0067032-56.2011.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/08/2022) 5.
Considerando os precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 7.
Apelação da parte autora provida A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação .
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050842-78.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050842-78.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MAGNALDO PIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050842-78.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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