TRF1 - 1014502-63.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/10/2024 12:45
Juntada de Informação
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14/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:40
Processo Reativado
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14/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2024 16:28
Juntada de Informação
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04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:27
Juntada de Informação
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27/09/2024 13:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014502-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000229-91.2008.8.05.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A, CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A e LUZANI OLIVEIRA SILVA - BA71796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014502-63.2022.4.01.9999 APELANTE: EDIVALDO SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUZANI OLIVEIRA SILVA - BA71796 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por EDIVALDO SANTOS SILVA contra sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, antes da extinção do processo, deveria ser intimada pessoalmente, bem como que deveria se antecedida de pedido da parte contrária.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014502-63.2022.4.01.9999 APELANTE: EDIVALDO SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUZANI OLIVEIRA SILVA - BA71796 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito.
Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC 1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, com intimação pessoal da parte autora demonstrar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014502-63.2022.4.01.9999 APELANTE: EDIVALDO SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUZANI OLIVEIRA SILVA - BA71796 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 2.
A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 3.
Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito.
Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC 1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) 4.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
01/08/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:08
Conhecido o recurso de CARLOS APARECIDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*70-00 (ADVOGADO) e provido
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29/07/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZANI OLIVEIRA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014502-63.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0000229-91.2008.8.05.0089 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EDIVALDO SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS, CARLOS APARECIDO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS APARECIDO DE ARAUJO, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA, LUZANI OLIVEIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014502-63.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/06/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2023 02:52
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/07/2022 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/07/2022 09:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/05/2022 08:32
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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