TRF1 - 1037582-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURILIO DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1037582-31.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO DE MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo questionando a aplicação da Taxa Referencial - TR na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer.
O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Desse modo, com a decisão do STF na ADI 5.090, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de valores atrasados (período anterior a 12/06/2024), ao mesmo tempo em que não há interesse de agir em relação ao período posterior a 12/06/2024, uma vez que, em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º) estão jungidos ao que restou decidido pelo Excelso Pretório, o que inclui, logicamente, a Caixa Econômica Federal, a quem cumprirá observar, administrativamente, as determinações em tela, sob pena de ajuizamento de reclamações diretamente ao STF (CF, art. 102, I, 'l').
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 12/06/2024), com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, reconhecendo, outrossim, a ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI) em relação ao período posterior a 12/06/2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º).
Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2024 12:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 5090
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURILIO DE MELO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/04/2023 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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