TRF1 - 1037894-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037894-79.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JULIO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE ARAUJO RAMOS CONCEICAO - BA80600 IMPETRADO: INSS Gerente Executivo Salvador-BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA JULIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando, em sede de liminar, que seja determinado que a autoridade coatora analise o requerimento, formulado em 07/02/2024, de concessão de acréscimo de 25% ao seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Afirma o(a) impetrante que “requereu através do Protocolo: 978634451, o deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), direito fundamentado legalmente e com os requisitos preenchidos para o pleito.
Estando agora, em fase de Recurso Administrativo pelo Protocolo nº 913546166, inerte estático, ultrapassando o prazo legal para análise, descumprindo assim a lei regulamentar.” Juntou procuração e documentos.
Indeferida a medida liminar e deferida a gratuidade de justiça requerida (ID 2133618130).
O INSS requereu o ingresso no feito na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009 (ID 2136641618).
Informações prestadas por intermédio da peça de ID 2136824463, no sentido de que o recurso interposto pela parte impetrante foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 07/07/2024.
O MPF manifestou-se pela concessão parcial da segurança (ID 2137518014).
Intimada para ter ciência das informações prestadas pela autoridade impetrada e para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, a parte impetrante manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
II A parte impetrante ajuizou a presente ação pretendendo obter provimento judicial que determinasse ao impetrado a apreciação do requerimento administrativo indicado na petição inicial.
No caso dos autos, no momento em que o impetrante ajuizou a presente ação contra o Gerente Executivo do INSS em Salvador, o requerimento administrativo encontra-se com o recurso interposto em 06/04/2024 sem remessa ao órgão competente para julgamento.
Segundo o art. 126, I, da LBPS, compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e, na forma do art. 303 do RPS, o referido colegiado é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
Assim sendo, a inclusão em pauta é atribuição do relator ao qual o recurso administrativo for distribuído e o julgamento, por sua vez, do órgão colegiado.
A apreciação de recurso administrativo não é competência da Gerência Executiva do INSS (TRF4, AG 5036445-50.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, decisão: 21/10/2018).
Desta forma, não é possível determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso, mas apenas que dê andamento ao processo administrativo, adotando as providências necessárias à sua regular tramitação para julgamento do recurso.
Tal providência foi adotada pelo Gerente Executivo do INSS de Salvador em 07/07/2024, conforme noticiado nas informações de ID 2136824463.
Vê-se, portanto, que a situação que ensejou o ajuizamento da ação deixou de existir, sendo o caso de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não mais se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que seu suposto direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Intimada para ciência das informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como para justificar eventual interesse no prosseguimento do feito, a parte impetrante permaneceu silente, razão pela qual impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Ressalte-se que, neste momento, não há que se falar em mora do órgão julgador, vez que o recurso administrativo foi recebido no CRPS em 07/07/2024.
III Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Sem honorários porque incabíveis.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça de que é beneficiária.
Transitando em julgado a sentença e nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037894-79.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JULIO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE ARAUJO RAMOS CONCEICAO - BA80600 IMPETRADO: INSS Gerente Executivo Salvador-BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se o impetrante para que se manifeste sobre a peça de informações — por meio da qual restou noticiado que o seu recurso foi remetido em 07/07/2024 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS — esclarecendo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, justificando o mesmo em caso positivo.
Salvador, 16 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : FÁBIO STIEF MARMIND Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037894-79.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JULIO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE ARAUJO RAMOS CONCEICAO - BA80600 IMPETRADO: INSS Gerente Executivo Salvador-BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO JULIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando, em sede de liminar, que seja determinado que a autoridade coatora analise o requerimento, formulado em 07/02/2024, de concessão de acréscimo de 25% ao seu beneficio de aposentadoria por invalidez.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de 02 (dois) requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela requerida (periculum in mora).
Ainda, há que se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional, uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular do processo pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final.
No caso em apreço, tenho como ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada.
Do exame dos autos, embora seja possível confirmar que o requerimento em questão foi formulado em 07/02/2024, corroborando a alegação quanto à mora administrativa, não se pode concluir que haveria preterição da ordem de análise dos processos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Neste cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da autarquia ré, é recomendável aguardar a prestação de informações a cargo da autoridade impetrada antes de determinar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso.
Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do presente processo apenas pelo fato de se aguardar a prestação de informações da autoridade impetrada, principalmente considerando o célere rito do mandado de segurança, o que impossibilita antever risco de lesão grave iminente.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II daquele mesmo dispositivo.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. 5.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal em substituição na 4ª VF/SJBA -
20/06/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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