TRF1 - 1007451-30.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/10/2024 13:38
Juntada de Informação
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01/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:30
Juntada de Informação
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30/09/2024 10:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALDEANE DE LACERDA FREIRE em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007451-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701437-10.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDEANE DE LACERDA FREIRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007451-30.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu salário-maternidade rural (ID . 417157404 - Pág. 45 a 47).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 417157404 - Pág. 56 a 59), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, "ao revés do que consta em sentença, a parte autora não é segurada especial.
Isso porque possui imóvel de área extensa (4 módulos fiscais, 400 ha em Xapuri/AC); consta DAP, grupo V para núcleo familiar da autora, e possui patrimônio incompatível com a do segurado especial, em descompasso com o artigos 11, VII, a, da Lei 8.213/91" (ID 417157404 - Pág. 56).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 417157404 - Pág. 64 e 65). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007451-30.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 13/03/2023 (ID 417157404 - Pág. 11) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 23/08/2023 (ID 417157404 - Pág. 10).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 417157404 - Pág. 12 a 16; ID 417157404 - Pág. 24): declaração prestada pela Associação dos Moradores e Produtores da Reserva Extrativista Chico Mendes em Xarupi/AC, na qual informa que a autora é residente do Seringal Tupá Colocação Vai e Volta Resex Chico Mendes em Xarupi/Ac, desde 2018 e desenvolve suas atividades baseada no extrativismo dos produtos da sociobiodiversidade e da agricultura de subsistência, assinada em 2023; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, com indicação do endereço da autora em Seringal Tupa, Colocação Vai e Volta, zona rural de Xarupi/AC, em 2023; ficha de matrícula escolar de filho, com indicação do endereço da autora em Seringal Tupa, Colocação Vai e Volta, zona rural de Xarupi/AC, em 2023; comprovante de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xapuri/AC, em 2023; declaração de aptidão ao Pronaf, com indicação da autora como integrante de unidade familiar que exerce atividade rural de pecuária de corte, seringueira e silvicultura em imóvel com área de 400 hectares (4 módulos fiscais), pequena propriedade rural, com data de inscrição em 09/03/2023 e validade até 09/03/2025.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 417157418; ID 417157450 e ID 417157432) confirma e complementa a prova documental.
Ressalte-se, ainda, que não descaracterizam a condição de segurado especial, por si sós, a eventual propriedade de determinados bens, como algumas cabeças de gado e veículos simples de pequeno valor, e a comercialização de pequena quantidade ou do excedente da produção feita diretamente pelo trabalhador rural, que configure trabalho familiar de subsistência.
De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.
Precedentes: AC 1004996-63.2022.4.01.9999, DES.
FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2024; AC 1000147-53.2019.4.01.9999, DES.
FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/12/2023; AC 1005538-47.2023.4.01.9999, DES.
FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/11/2023.
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007451-30.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0701437-10.2023.8.01.0007 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALDEANE DE LACERDA FREIRE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 13/03/2023 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 23/08/2023. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: declaração prestada pela Associação dos Moradores e Produtores da Reserva Extrativista Chico Mendes em Xarupi/AC, na qual informa que a autora é residente do Seringal Tupá Colocação Vai e Volta Resex Chico Mendes em Xarupi/Ac, desde 2018 e desenvolve suas atividades baseada no extrativismo dos produtos da sociobiodiversidade e da agricultura de subsistência, assinada em 2023; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, com indicação do endereço da autora em Seringal Tupa, Colocação Vai e Volta, zona rural de Xarupi/AC, em 2023; ficha de matrícula escolar de filho, com indicação do endereço da autora em Seringal Tupa, Colocação Vai e Volta, zona rural de Xarupi/AC, em 2023; comprovante de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xapuri/AC, em 2023; declaração de aptidão ao Pronaf, com indicação da autora como integrante de unidade familiar que exerce atividade rural de pecuária de corte, seringueira e silvicultura em imóvel com área de 400 hectares (4 módulos fiscais), pequena propriedade rural, com data de inscrição em 09/03/2023 e validade até 09/03/2025. 5.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade. 6.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TALLES MENEZES MENDES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007451-30.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0701437-10.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDEANE DE LACERDA FREIRE Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1007451-30.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
26/06/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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30/04/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/04/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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