TRF1 - 0025235-08.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025235-08.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025235-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUARDENTE SAO JOSE LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025235-08.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SÃO JOSÉ LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança n. 0025235-08.2008.4.01.3400, denegou a segurança, indeferindo o pedido de que seja declarada a nulidade do ato que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Sustenta a apelante que “a Lei do Refis, n°. 9.964/00, no seu art. 9°, preceitua que o Poder Executivo editará normas regulamentares acerca da exclusão da pessoa jurídica do Refis” e que o Decreto n. 3.431/2000 "mencionou que a exclusão do Refis será precedida de representação fundamentada da SRF, do INSS ou da PGFN”.
Afirma que “jamais foi notificado sobre a instauração do processo administrativo” e que, não havendo lei específica sobre o tema, deve ser aplicada a Lei n. 9.784/1999, que em seu art. 3º assegura ao administrado ter ciência da tramitação de processos administrativos em que seja interessado.
A apelante alega, ainda, haver violação aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025235-08.2008.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda, e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”.
A exclusão do REFIS sem prévia notificação do sujeito passivo A Lei n. 10.684/2003 prevê, em seu art. 12, que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independe de notificação prévia, não havendo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Eis o dispositivo: Art. 12.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
No julgamento do REsp n. 1.046.376/DF, submetido ao rito do recurso repetitivo, o STJ decidiu que as normas da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, como prevê seu art. 69, bem como que a legislação do REFIS “prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet” (Tema 79).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA".
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. 2.
A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). 3.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão. 4.
Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738.227/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009.) Destaque-se a Súmula n. 355 do STJ, no sentido de que “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet”.
Não há, pois, qualquer irregularidade nos procedimentos adotados para exclusão da apelante do REFIS.
Veja-se que, no caso concreto, a apelante foi excluída do REFIS em razão de sua inadimplência “por três meses consecutivos ou seis meses alternados”, conforme art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, e, como bem destacado pelo representante ministerial em seu parecer, o apelante teve sim ciência de sua exclusão, tanto que apresentou defesa administrativa requerendo sua reinclusão no programa.
Transcrevo trecho do parecer ministerial: Como ressaltou a sentença, a apelante foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS devido a sua inadimplência, incidindo a cláusula de exclusão prevista no art. 5°, inciso II, da Lei n° 9.964/2000, razão pela qual não se verifica abusividade no ato fustigado.
Em relação à ausência de notificação sobre a instauração do processo administrativo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o contribuinte é o primeiro a ter conhecimento de sua inadimplência.
Ademais, de acordo com as informações da própria apelante, foi apresentada defesa administrativa após à sua exclusão, com a reunião de documentos alegadamente comprobatórios da comprovação de regularidade perante o REFIS.
Embora não seja usual o direito de defesa postergado, este não confronta com o art. 5°, LV, da CF, uma vez que existe a possibilidade de exercício daquele direito.
A publicidade não sofreu prejuízos no processo em questão, uma vez que o contribuinte optante pelo REFIS deverá acompanhar as publicações tanto pelo Diário Oficial quanto pela intemet.
Assim está nos regulamentos do REFIS e deve ser observado pelo contribuinte.
No sentido da legalidade do procedimento de exclusão do sujeito passivo do programa de parcelamento, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
PAES.
LEI N° 10.684/2003.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSÁRIA.
VALIDADE DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL.NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
A Lei nº 10.684/03, que trata do PAES, assevera que a exclusão do parcelamento independe de notificação prévia.
Havendo regramento especial ao PAES, deve ser este observado, inclusive no que diz respeito à exclusão do aderente independentemente de notificação prévia, não se havendo de falar em violação ao contraditório e ampla defesa. 3.
Conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 355): É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet, a qual deve ser aplicada analogicamente ao caso presente, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo. 4.
Na hipótese, em que pese a notificação seja dispensada, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.684/03, a impetrante ainda foi validamente notificada pelo Ato declaratório Executivo n° 6, de 17/08/2006, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/2006 (Id 68816551 p 64/65), o que desconstitui a alegação de existência de vício que acarrete a nulidade da exclusão do Parcelamento Especial (PAES). (...) 8.
Apelação provida para denegar a segurança. 9.
Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AC 0005755-58.2006.4.01.4000, relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, relator p/ acórdão Juiz Federal (conv.) WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima Terceira Turma, PJe 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ESPECIAL PAES.
EXCLUSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 12 DA LEI 10.684/2003.
LEI ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA D.O.U. 1.
Acerca da exclusão do PAES, dispõe o art. 12 da Lei 10.684/03, "A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores". 2.
Tratando-se de lei específica, sobressai-se em relação a normas gerais sobre processos administrativos, sendo a lei 9.784/99 aplicada apenas subsidiariamente.
Destarte, havendo regramento especial ao PAES, deve ser este observado, inclusive no que diz respeito à exclusão do aderente independentemente de notificação prévia, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, mormente tendo em vista que a adesão a acordo de parcelamento implica concordância com todos os seus termos. 3.
Deve ser aplicado, ao presente caso, que se trata do programa PAES, o enunciado da Súmula 355, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, é legítima a intimação do contribuinte acerca da exclusão do PAES, realizada mediante publicação no Diário Oficial, por meio do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 10.684 /03 e art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 e da Súmula nº 355 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de notificação pessoal do contribuinte ou prévio processo administrativo.
Aplicação de precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida. (AC 0009961-81.2006.4.01.3300, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/11/2023) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025235-08.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025235-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUARDENTE SAO JOSE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA MARINA BARCELOS - MG87056 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
REFIS.
ATO DE EXCLUSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
ART. 12 DA LEI N. 10.684/2003.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
REGULARIDADE.
RESP N. 1.046.376/DF.
RECURSO REPETITIVO.
APRESENTADA DEFESA ADMINISTRATIVA NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que, no Mandado de Segurança n. 0025235-08.2008.4.01.3400, denegou a segurança, indeferindo o pedido de que seja declarada a nulidade do ato que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 2.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. 3.
A Lei n. 10.684/2003 prevê, em seu art. 12, que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independe de notificação prévia, não havendo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
No julgamento do REsp n. 1.046.376/DF, submetido ao rito do recurso repetitivo, o STJ decidiu que as normas da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, como prevê seu art. 69, bem como que a legislação do REFIS “prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet” (Tema 79). 5.
No caso concreto, a apelante foi excluída do REFIS em razão de sua inadimplência “por três meses consecutivos ou seis meses alternados”, conforme art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, e, como bem destacado pelo representante ministerial em seu parecer, a apelante teve sim ciência de sua exclusão, visto que “foi apresentada defesa administrativa após a sua exclusão, com a reunião de documentos alegadamente comprobatórios da comprovação de regularidade perante o REFIS”. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUARDENTE SAO JOSE LTDA - ME, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0025235-08.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 18:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/09/2019 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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27/09/2019 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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27/09/2019 15:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:57
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/08/2010 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/08/2010 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/08/2010 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2314783 OFICIO
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09/08/2010 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2309842 RENUNCIA DE MANDATO
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16/07/2010 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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15/07/2010 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/01/2010 17:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/11/2009 14:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/11/2009 14:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/01/2009 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/01/2009 16:49
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/01/2009 18:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2133239 PARECER
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19/12/2008 12:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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11/12/2008 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/12/2008 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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