TRF1 - 0011766-71.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011766-71.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011766-71.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARISSE MARIA SALA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOSE GODINHO FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011766-71.2008.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter reforma da sentença prolatada em 02/04/2009 pelo juízo da 5ª Vara/SJMT, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/91 e, por conseguinte, de restabelecimento da alíquota de 20% para o adicional de insalubridade que fora reduzido para 10%, pagamento das diferenças desde 2004, bem como pagamento da GACEN e indenização de campo, previsto no art. 16 da Lei 8.216/91 (ID 15579437 - págs. 70-81).
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 15579437 - págs. 61-62), sem recurso pela parte autora.
Nas razões da apelação, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 15579437 - págs. 84-88): 1) nulidade da sentença, em razão da necessidade de produção de prova pericial; 2) inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/91, que estabeleceu percentuais de insalubridade diferentes dos previstos no art. 192 da CLT; 3) tem direito à transformação da diferença do percentual do adicional de insalubridade em VPNI, pois o § 5º do art. 12 da Lei 8.270/91 não estabelece que a VPNI é devida apenas aos servidores que recebiam o adicional em percentual superior a 20%; 4) “é totalmente equivocado o entendimento anunciando na sentença, onde consta que a parte ré teria cumprido a obrigação instituída pela MP 441, sem constar nos autos comprovantes do pagamento da GACEN, a partir de maio de 2008, razão pela qual, pede a reforma da decisão para deferir o pleito perseguido, pois o pagamento se comprova através da quitação”.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgamento de procedência dos pedidos.
O recurso foi recebido e processado pelo juízo de origem nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 15579437 - Pág. 89).
A parte recorrida, em contrarrazões, pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 15579437 - págs. 91-93).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011766-71.2008.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada em ambos os efeitos.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos: 1) de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/1991, que estabeleceu índices do adicional de insalubridade diferentes daqueles previstos do art. 192 CLT; 2) de pagamento, de forma alternativa, da VPNI, prevista no § 5° do art. 12 da referida lei; 3) de condenação da parte recorrida ao pagamento da GACEN - Gratificação por Atividade de Combate e Controle de Endemias.
A sentença recorrida não merece reforma.
Acerca da necessidade de realização de perícia judicial, constou da sentença recorrida o seguinte: (...) No caso em análise, denota-se que com a edição da Lei 8.270/91, não houve alteração das condições de trabalho da parte autora, mas apenas a redução dos percentuais do adicional de insalubridade. À vista de tal fato, não há que se falar em necessidade de perícia judicial por auditor do trabalho, uma vez que o ambiente de trabalho não sofreu alteração, mas, como dito, tão-somente os índices foram reduzidos pela nova lei, editada especialmente para o caso.
A prova disso reside no fato de que a parte autora, antes da Lei 8.270/91, recebia 20% de adicional de insalubridade (art. 192 da CLT) correspondente ao grau médio de nocividade e, após a edição do referido instrumento legal, continuou recebendo adicional por nível médio de insalubridade, só que com alíquota fixada em 10%. (...) De fato, a realização de perícia técnica não se mostra necessária ao deslinde da causa, tendo em vista que a discussão não se refere ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, mas sim ao percentual a ser pago a servidor público a tal título, matéria iminentemente de direito.
O pagamento de adicionais, sobre o vencimento do cargo efetivo, de insalubridade e periculosidade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da eficácia dessas disposições a partir da vigência da Lei 8.270/91 (STJ, AGREsp n. 977608, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 03.09.09; REsp n. 348251, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 13.04.04; REsp n. 143583, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 04.06.02).
Com o advento da Lei 8.270/91, a lei geral antes aplicada ao caso, qual seja, a CLT, deixou de incidir na espécie, em razão do princípio da especialidade das normas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/91.
Conforme ressaltado na sentença apelada, “o STF declara não só a questão da aplicabilidade da norma especial sobre a geral, como define, ademais, a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.
Assim, sobrevindo lei nova para regular matéria antes disciplinada de forma subsidiária por lei geral, àquela passa a prevalecer sobre esta, sem o óbice do direito adquirido, por se tratar de norma atinente a regime de vencimentos de servidores públicos e, também, por não importar em irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal” (ID 15579437 - Pág. 73).
Conclui-se, portanto, que o adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido aos servidores públicos federais a partir da edição da Lei 8.270/91, devendo ser pago em percentuais de 5%, 10% e 20%, a depender do grau de insalubridade ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT, não se caracterizando, portanto, redução dos valores a serem pagos, eis que distinta a base de cálculo.
A sentença apelada pontuou que “com relação à transformação do adicional de insalubridade em vantagem pecuniária nominalmente identificada, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que tal VPNI é devida apenas aos servidores que recebiam, antes da vigência da Lei 8.270/91, adicionais superiores a 20%, sendo que tal diferença seria o objeto da incorporação sob a rubrica vantagem pessoal”.
A parte autora recebia adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, em percentual não superior a 20%.
A interpretação que pretende dar ao § 5º do art. 12 da Lei 8.270/91 não se sustenta, pois o texto legal prevê expressamente que “Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos”.
O § 5º do art. 12 da lei em comento fala em valores “superiores aos aqui estabelecidos”, o qual deve ser cotejado com o inciso I do mesmo art. 12, que prevê os percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”.
Ou seja, o percentual que vinha sendo pago à parte autora não é superior aos estabelecidos na legislação de regência.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou que consta da sentença que “a parte ré teria cumprido a obrigação instituída pela MP 441, sem constar nos autos comprovantes do pagamento da GACEN, a partir de maio de 2008, razão pela qual, pede a reforma da decisão para deferir o pleito perseguido, pois o pagamento se comprova através da quitação” (ID 15579437 - Pág. 88).
A argumentação da parte recorrente encontra-se equivocada, pois foi afasta pelo juízo sentenciante a pretensão de recebimento da GACEN, nos seguintes termos (ID 15579437 - Pág. 78): (...) No tocante ao pagamento da GACEN - Gratificação por Atividade de Combate à Controle de Endemias, instituída pela Medida Provisória 441/2008, em substituição à indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, verifico, de igual modo, que a parte autora não tem razão.
De fato, a GACEN é gratificação devida aos titulares de empregos ou cargos públicos, que, em caráter permanente, realizaram atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas (art. 55 da MP 441/2008).
Desse modo, o art. 284 da MP 441/2008 relacionou taxativamente os cargos a serem contemplados com a referida gratificação, sendo que o cargo ocupado pela autora - de atendente - não se encontra descrito no rol das atividades de combate e controle a endemias.
Por tais motivos, essa espécie de gratificação também não é devida à parte autora. (...) A Lei 11.784/2008 instituiu a GACEN em substituição à vantagem denominada "indenização de campo", prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, sendo devida a nova gratificação aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, sendo estendida, ainda, a outros cargos que envolvam atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, em caráter permanente, estabelecidos pela Lei 11.907/2009.
No caso em tela, não restou comprovado pela parte autora que esta ocupa cargo incluído no rol taxativo dos artigos 284 e 284-A da Lei 11.907/2009, razão pela qual não tem direito à percepção da GACEN.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0011766-71.2008.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0011766-71.2008.4.01.3600 RECORRENTE: CLARISSE MARIA SALA RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO.
MANUTENÇAO DOS PERCENTUAIS DA CLT.
IMPOSSIBILIADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS.
LEI 8.270/1991.
TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VPNI. ÓBICE NO § 5º DO ART. 12 DA LEI 8.270/1991.
AUSÊNCIA DE DIREITO À GACEN.
CARGO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DOS ARTIGOS 284 E 284-A DA MEDIDA PROVISÓRIA 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
Insurge-se a parte autora-recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos: 1) de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/1991, que estabeleceu índices do adicional de insalubridade diferentes daqueles previstos do art. 192 CLT; 2) de pagamento, de forma alternativa, da VPNI, prevista no § 5° do art. 12 da referida lei; 3) de condenação da parte recorrida ao pagamento da GACEN - Gratificação por Atividade de Combate e Controle de Endemias. 3.
A realização de perícia técnica não se mostra necessária ao deslinde da causa, tendo em vista que a discussão não se refere ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, mas sim ao percentual a ser pago a servidor público a tal título, matéria iminentemente de direito. 4.
O pagamento de adicionais, sobre o vencimento do cargo efetivo, de insalubridade e periculosidade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/90.
Tais disposições se mostram eficazes a partir da vigência da Lei 8.270/91.
Precedentes do STJ. 5.
Com o advento da Lei 8.270/91, a regra geral antes aplicada ao caso, qual seja, a CLT, deixou de incidir na espécie, em razão do princípio da especialidade das normas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 6.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido aos servidores públicos federais a partir da edição da Lei 8.270/91, devendo ser pago em percentuais de 5%, 10% e 20%, a depender do grau de insalubridade ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT, não se caracterizando, portanto, redução dos valores a serem pagos, eis que distinta a base de cálculo. 7.
A parte autora recebia adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, em percentual não superior a 20%.
A interpretação que pretende dar ao § 5º do art. 12 da Lei 8.270/91 não se sustenta, pois o § 5º do art. 12 da lei em comento fala em valores “superiores aos aqui estabelecidos”, o qual deve ser cotejado com o inciso I do mesmo art. 12, que prevê os percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”.
Ou seja, o percentual que vinha sendo pago à parte autora não é superior aos estabelecidos na legislação de regência, razão pela qual não tem direito à sua transformação em VPNI. 8.
A Lei 11.784/2008 instituiu a GACEN em substituição à vantagem denominada "indenização de campo", prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, sendo devida a nova gratificação aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, sendo estendida, ainda, a outros cargos que envolvam atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, em caráter permanente, estabelecidos pela Lei 11.907/2009.
No caso em tela, não restou comprovado pela parte autora que esta ocupa cargo incluído no rol taxativo dos artigos 284 e 284-A da Lei 11.907/2009, razão pela qual não tem direito à percepção da GACEN. 9.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011766-71.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0011766-71.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CLARISSE MARIA SALA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0011766-71.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOSE GODINHO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
27/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
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10/07/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:12
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 17:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/06/2009 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/06/2009 09:13
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/06/2009 16:17
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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