TRF1 - 1024969-13.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024969-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024969-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VARLEY PIRES DA MATA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024969-13.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VARLEY PIRES DA MATA em face da DIRETORA DE GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CGU e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS- FGV, objetivando a nulidade da questão 66 de Direito Penal, da prova TIPO 2- para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – Correição e Combate à Corrupção, a Controladoria Geral da União, regulado pelo Edital nº 01/2021, garantindo-se a permanência no certame.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que foi exigido do candidato o conhecimento da Lei nº 11.941/2009, não prevista em Edital.
Aduz que a Banca Examinadora, de forma arbitrária e ilegal, não cumpriu as cláusulas do edital ao cobrar uma questão de Direito Penal com conteúdo programático não previsto.
Foi interposto agravo de instrumento, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024969-13.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que a questão a questão nª 66 abordou matéria que estaria fora do conteúdo programático previsto no edital.
Como visto, trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a anulação da questão nº 66 da prova de conhecimento específicos, do concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, objeto do Edital nº 1/2021/CGU, e que lhe seja atribuída a respectiva pontuação, com a consequente correção da prova discursiva, já realizada, e a sua convocação para participar das demais etapas do certame.
A sentença recorrida, no que interessa, está assim redigida: (...) “É o relatório.
DECIDO.
Não há direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus e como não houve alteração fática ou jurídica após a decisão que denegou a liminar, lanço mão dos fundamentos nela expostos para denegar, no mérito, a pretensão: "Em primeiro lugar, há muito a doutrina ensina que o ato administrativo possui, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade.
Na prática, isso significa dizer que a atuação da Administração Pública é presumidamente verdadeira, o que inverte o ônus da prova em desfavor do administrado.
Este, caso queira impugnar o ato administrativo ao argumento de que a versão apresentada pelo agente público não corresponde à verdade, deverá comprovar que o fato ocorreu de outra forma, ou que a atuação estatal foi ilegal.
Nas palavras de Demian Guedes, “a presunção de legalidade implica que ato exarado pela Administração se presume legal (conforme o direito), valendo até o reconhecimento jurídico de sua nulidade.
Em decorrência de sua presumida correção, tem-se a presunção de veracidade do ato: seus pressupostos fáticos são admitidos como verdadeiros até prova em contrário.” (GUEDES, Demian.
A presunção de veracidade e o Estado Democrático de Direito: uma reavaliação que se impõe.
In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; ARAGÃO, Alexandre Santos de (org.).
Direito Administrativo e seus novos paradigmas.
Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 245.) Esta presunção ainda mais é reforçada quando se busca uma intervenção judicial em concursos públicos, diante do entendimento jurisprudencial consolidado de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reavaliar critérios de avaliação (RE 632.853-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Tal intervenção somente é admissível em casos extremos, quando patente alguma teratologia ou quando o vício se mostra evidente e insofismável, perceptível primo ictu oculi.
Assim, ao examinar pretensões como a que fora deduzida nestes autos, o Judiciário deve agir com comedimento, sempre em respeito a competência originária da banca do concurso.
No caso, o gabarito da questão apontada pelo impetrante está dentro do conteúdo programático da disciplina avaliada.
Em que pese possa haver alguma discussão sobre a compatibilidade os itens indicados na inicial com o edital, o que, de logo, afasta a evidência quanto ao vício apontado, o fato é que para que se respondesse corretamente a questão era desnecessário o conhecimento de matéria não prevista no conteúdo, pois analogia é instituto que se insere no tema "aplicação da lei penal".”.
No mesmo sentido foi a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1014292-36.2022.4.01.0000, que transcrevo a seguir: “Não obstante os fundamentos deduzidos pelo recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão, ainda que parcial, da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada.
Com efeito, em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
De ver-se, porém, que, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro, conforme se vê, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVALIDA 2017.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, ou a cobrança de matérias não contempladas no Edital do certame, não se afigura possível a anulação das questões objetivas impugnadas, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Agravo interno do INEP prejudicado. (AMS 1002329-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas. (AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Nessa mesma inteligência, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade” (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011), hipótese não ocorrida, na espécie, porquanto, conforme bem demonstrado no decisum impugnado, a matéria veiculada na questão em referência encontra-se, em princípio, prevista no edital regulador do certame”.
III ISTO POSTO, denego a segurança.” É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Com efeito, de fato, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Já em relação ao conteúdo previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
A questão ora debatida foi assim redigida e a banca examinadora apresentou as justificativas para a manutenção do gabarito: Questão 66 No que toca à punibilidade dos crimes fiscais e o uso da analogia, é correto afirmar que: (A) a extinção da punibilidade dos crimes fiscais pode ocorrer por processo de integração determinado pela analogia; (B) o pagamento parcial dos débitos oriundos de contribuições sociais e tributos, inclusive os acessórios, conduz à extinção da punibilidade; (C) nas leis fiscais, de caráter similar às penais, é possível o recurso à analogia ampla, a favor ou contra o agente; (D) em caso de leis fiscais de repercussão penal com lacunas intencionalmente deixadas em aberto pelo legislador, não se admite analogia; (E) o pagamento parcial dos débitos oriundos de contribuições sociais e tributos, excluídos os acessórios, conduz à extinção da punibilidade.
Argumentação da Banca: Em que pese os argumentos expendidos, as impugnações devem ser rejeitadas.
De plano, constata-se que a matéria cobrada na questão se encontra dentro dos parâmetros do edital, nos itens “aplicação da lei penal.
Princípios da legalidade e da anterioridade”.
Era desnecessário o conhecimento específico sobre o funcionamento dos crimes fiscais ou de direito penal econômico, bastante o domínio do conteúdo da chamada parte geral do Código Penal.
De resto, o tema encontra pacífico suporte doutrinário, conforme se verifica: “A admissibilidade de aplicação da analogia favorável ao agente encontra a primeira exceção, conforme Bitencourt, ‘nas leis fiscais, pois estas têm caráter similar às penais, sendo recomendável a não admissão do recurso à analogia para sua integração’.
A passagem em destaque não se revela muito esclarecedora.
Pensamos que a intenção do autor foi destacar que em casos de leis não se admite a analogia.
Assim, por exemplo, o art. 69 da Lei nº 11.941/2009, de 27 de maio, estipula que ‘ punibilidade dos crimes referidos em seu artigo anterior é extinta quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de contribuições sociais e tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento’.
Neste contexto, portanto, no pagamento parcial – e não total – dos impostos devidos, não poderá haver a extinção da punibilidade dos crimes do art. 68 da Lei nº 11.941/2009’” (MARTINELLI, João Paulo; BEM, Leonardo Schmitt de.
Direito penal: lições fundamentais: parte geral. 7ª ed.
Belo Horizonte: D’Plácido, 2022, p. 263-264).
Gabarito mantido.
No caso em questão, o gabarito indicado pelo impetrante está em conformidade com o conteúdo programático da disciplina avaliada.
Ainda que haja possíveis discussões sobre a compatibilidade dos itens mencionados na inicial com o edital, o que de imediato afasta a evidência do vício apontado, verifica-se que para a correta resposta da questão não era necessário conhecimento de matéria fora do conteúdo programático, uma vez que a analogia é um instituto que se enquadra no tema "aplicação da lei penal".
Cumpre ressaltar que a parte apelante se limita aos critérios de correção da prova, sem evidenciar violação do edital do certame, cujas normas foram seguidas pela Administração Pública.
Destarte, não havendo comprovação de irregularidade no edital, manifesto erro material ou cobrança de temas não previstos no edital do certame, não é viável anular a questões objetivas impugnada.
Em face o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024969-13.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1024969-13.2022.4.01.3400 APELANTE: VARLEY PIRES DA MATA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
EDITAL 1/2021.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença, objetivando a nulidade da questão 66 de Direito Penal, da prova TIPO 2- para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – Correição e Combate à Corrupção, a Controladoria Geral da União, regulado pelo Edital nº 01/2021, garantindo-se a permanência no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Na espécie, não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão utilizados, não há falar em intervenção do Judiciário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020). 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VARLEY PIRES DA MATA, Advogado do(a) APELANTE: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 1024969-13.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
16/12/2022 15:02
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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