TRF1 - 0000628-60.2015.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000628-60.2015.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000628-60.2015.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALTO NOVAES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA - MT10049-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000628-60.2015.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1900529/MT, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal, sem sanar a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000628-60.2015.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora.
Na hipótese, o acórdão, ao decidir a causa assim dispôs: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
PROMOÇÃO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.
A questão veiculada nos autos refere-se a eventual direito do militar da ativa do Exército à promoção a graduação de Terceiro Sargento Temporário, tendo em vista alegada preterição, por inobservância ao disposto na Lei 6.880/80 (artigo 59). 2.
Em tema de deferimento de promoção de Militar, firmou-se a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que se trata de ato administrativo vinculado, não discricionário, único e de efeito concreto, razão por que se mostra passível de controle judicial: "nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 1.424.236/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe de 24/06/2014). 3.
Outrossim, por ser ato único, a ele se aplica a regra constante do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal do fundo do direito por não se configurar, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, não tem incidência, in casu, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
Com efeito, a documentação trazida aos autos denota que, de fato, o autor concluiu o curso de formação julho de 2008, data a partir do qual supostamente teria direito à promoção e, em 11/08/2008 (Boletim Interno nº 148/2008), teve ciência de que não seria promovido, vindo a ajuizar a presente ação tão somente em 26/02/2015.
Essa circunstância fulmina o próprio fundo do direito, nos termos do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 5.
Apelação da parte autora não provida.” Em suas razões de embargos alega a União Federal a ocorrência de omissão, tendo em vista que o v. acórdão recorrido se omitiu ao não se manifestar quanto à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do atual CPC e fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requer sejam acolhidos os presentes embargos para esclarecer a questão apontada.
Sem contrarrazões.
Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado.
Honorários Recursais: Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 200,00 (duzentos reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal, para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000628-60.2015.4.01.3601 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ADALTO NOVAES SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA - MT10049-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NÃO SANADA.
RECURSO ESPECIAL.
ADMISSÃO.
STJ.
DECISÃO QUE ANULA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS.
NOVO JULGAMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA MAJORAR OS HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1900529/MT, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal, sem sanar a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. 2.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Em suas razões de embargos alega a União Federal a ocorrência de omissão, tendo em vista que o v. acórdão recorrido se omitiu ao não se manifestar quanto à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do atual CPC e fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 200,00 (duzentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos, para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000628-60.2015.4.01.3601 Processo de origem: 0000628-60.2015.4.01.3601 Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ADALTO NOVAES SILVA Advogado(s) do reclamante: RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000628-60.2015.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000628-60.2015.4.01.3601 Processo de origem: 0000628-60.2015.4.01.3601 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ADALTO NOVAES SILVA Advogado(s) do reclamante: RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000628-60.2015.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:52
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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28/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2022 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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20/06/2022 16:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2022 18:26
Recebidos os autos
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09/06/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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