TRF1 - 1014975-78.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1014975-78.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K.
C.
M.
D.
P.
REPRESENTANTE: HUGO CESAR DE MATOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, ESTADO DE GOIAS DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na condição de substituto processual de KAUAN CÉSAR MATOS DE PAULA, contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, visando ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE, para o tratamento da doença que acomete sua saúde (LINFOMA DE BURKITT (CID: C 83.7). 2.
A ação foi proposta, inicialmente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.
Decisão proferida pelo TJGO deferindo a tutela provisória de urgência (ID 2122307774, págs. 105/108). 4.
O Estado de Goiás opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto à aplicação do tema 1234 do STF e, ao final, pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual (ID 2122307774, págs. 126/131). 5.
Contestação apresentada às págs. 132/148 do ID 2122307774, em que se requereu a inclusão da União o polo passivo da lide, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como a denegação da segurança. 6.
Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2122307774, págs. 155/166). 7.
No parecer ministerial (ID 2122307774, págs. 171/188), a Procuradoria de Justiça do MPGO manifestou-se pela concessão da segurança. 8.
Em sessão ocorrida no dia 08/04/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declinou da competência (ID 2122307774, p. 205). 9.
Os autos foram remetidos à SJGO e distribuídos a esta Vara. 10. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
A competência é questão a ser decidida. 12.
De início, cumpre ressaltar que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS impetrou o presente mandado de segurança, na condição de substituto processual de KAUAN CÉSAR MATOS DE PAULA, contra omissão atribuída unicamente ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS originariamente na Justiça Estadual, sendo a UNIÃO incluída no polo passivo por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 13.
Quanto ao tema, nos termos do art. 109, caput e inciso I, da CF, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 14.
Sabe-se que a proteção à saúde é tema constitucional, afigurando-se, em última análise, uma das facetas do direito à vida e à dignidade humana, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, deflui, da generalidade do termo, a responsabilidade solidária de todos os entes federados para ocuparem, à escolha da parte autora, o polo passivo da lide, conjunta ou separadamente, entendimento este consolidado pelo STF no RE nº. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). 15.
Ademais, o caso em análise não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a justificar a inclusão obrigatória da União na condição de ré, pois, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher contra quem demandar (se contra a União, o Estado ou o Município, em conjunto, ou isoladamente).
Nesse sentido é o atual entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINARA EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi - RS.II.
Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Panambi, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna do fígado.III.
No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, e determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de seu indeferimento, comando que foi obedecido, mediante petição aviada nos autos.
Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência, ante a presença da União no feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Em decisão irrecorrida, o Juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta entendeu pela inexistência de litisconsórcio passivo da União - em relação à qual a ação não fora ajuizada - e pela ilegitimidade passiva da União, entendendo indevida a determinação de emenda à inicial, para sua inclusão no polo passivo do feito, como determinado pelo Juízo Estadual.
Considerando que, "se a parte autora não escolheu litigar contra a União, não é ela parte legítima para figurar no polo passivo, não se configurando alguma das hipóteses do art. 109, I, da CF a atrair a competência da Justiça Federal", declarou, assim, sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir." (CC, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019).V.
Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.VI.
No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.VII.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar caso idêntico, envolvendo os mesmos Juízos do presente Conflito de Competência, concluiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS, ora suscitante (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019).VIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no CC 168.858/RS Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe14/04/2020). 16.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se aplica ao presente caso a tese fixada no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE - Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em caso de medicamento que não possui registro na ANVISA.
A parte, aqui, pleiteia e pretende a concessão de medida judicial para acesso ao medicamento RITUXIMABE, que possui registro na ANVISA.
Sobre o tema, mostra-se esclarecedor o recente entendimento do STJ, abaixo transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULA N. 150/STJ.
TESE APRECIADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 855.178/SE.
TEMA N. 793/STF.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos denominados Gabapentina 300mg e Baclofeno 10mg.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'Oeste/SC, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante nas listagens oficiais do SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 203-208).
II - O Juízo Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SJ/SC, por sua vez, afastou a aplicação do entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, o que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 218-221).
Nesta corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara única de Herval D'Oeste/SC, o suscitante.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME.
IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V -
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
VI - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido: AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 171.814/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 03/09/2020). 17.
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941). 18.
Além disso, no curso da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça, no incidente de assunção de competência (IAC) nº 14, submeteu a seguinte questão a julgamento: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal (grifo nosso) 19.
O caso em análise enquadra-se no referido incidente, conforme se extrai da decisão proferida pelo TJGO (ID 252563422, pág. 169). 20.
E, recentemente, firmou-se a seguinte tese no IAC nº 14 do STJ: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” (grifo nosso) 21.
Por outro lado, em 19/4/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de Repercussão Geral nº 1234), "(...) no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, 'para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário' " , acesso em 6/9/2023 - grifo nosso). 22.
Importante registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que "A ausência de participação da União no processo não afasta sua responsabilidade em face de ação de regresso.
Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política." (RE 1407146 AgR, Relator Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, publicação em 16/3/2023 - grifo nosso.
No mesmo sentido, vide RE 1397223 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, publicação em 21/11/2022). 23.
Também no julgamento em que foi definida a tese do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. (...) 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. (...)" (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) 24.
Portanto, por se tratar de medicamento com registro na ANVISA e não incorporado ao SUS (ao menos para o tratamento da enfermidade que acomete a parte impetrante) e diante da tese firmada no IAC nº 14 do STJ e dos parâmetros definidos na decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de Repercussão Geral nº 1234), o presente mandado de segurança deve ser restituído ao TJGO - o qual a parte impetrante elegeu para demandar originalmente. 25.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da União, para excluí-la do polo passivo desta demanda.
Consequentemente, determino a restituição destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem suscitar conflito negativo de competência, em atenção ao decidido pelo STJ no IAC nº 14 e pelo STF no Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 1366243 (Tema de Repercussão Geral nº 1234).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 26.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 26.1.
INCLUIR o MPF no polo passivo em substituição ao MPGO; 26.2.
INTIMAR as partes desta decisão, inclusive o MPF; 26.3. em seguida, após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (9ª Câmara Cível).
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
16/04/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002516-69.2023.4.01.3503
Jonas Monteles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:11
Processo nº 1116442-46.2023.4.01.3400
A Popular Cestas Basicas de Alimentos Lt...
Duncker Soares Silva Junior
Advogado: Ana Flavia Santos Patrus de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 12:12
Processo nº 1116442-46.2023.4.01.3400
Gestora do Contrato Administrativo N. 21...
A Popular Cestas Basicas de Alimentos Lt...
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 10:20
Processo nº 1002459-51.2023.4.01.3503
Danilo Dias Pereira Telles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Eduardo de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:01
Processo nº 1004729-48.2023.4.01.3503
Alcides Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lyniker Borges Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 18:34