TRF1 - 1017401-97.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:38
Juntada de Informação
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26/09/2024 13:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de POSTO PRISCILA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017401-97.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001253-87.2008.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:POSTO PRISCILA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017401-97.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, contra sentença proferida em execução fiscal que, fundamentando-se na quitação integral do débito, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Segundo o apelante, não se mostra possível extinguir a execução sem que os valores bloqueados/penhorados sejam previamente convertidos em renda para o IBAMA, motivo pelo qual não cabe a extinção do feito, enquanto não comprovada a quitação integral do débito.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017401-97.2023.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA alega não ter ocorrido a quitação integral do débito, havendo saldo remanescente.
Conforme dispõe art. 924 do CPC: Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Sendo assim, existindo saldo remanescente a ser quitado, a execução deverá prosseguir até a quitação integral do débito, para conclusão de satisfação integral da obrigação.
Analisando o presente caso, verifica-se a existência de valores bloqueados/penhorados que não foram convertidos em renda para o IBAMA, previamente à extinção do feito.
Para que haja a quitação do débito, é necessária a prévia conversão em renda dos valores da parte executada devidamente penhorados ou bloqueados, pois não basta o simples depósito ou constrição de tais valores, via bacenjud.
Esse é o entendimento deste Tribunal, vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA.
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "O simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito.
Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a EF possa ser extinta nos termos do art. 794, I, do CPC" (AC 2009.41.00.002688-2/RO, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, DJ de 18.10.2013).
Precedentes" (AC 0007747-22.1994.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe 10 de 06/03/2015). 2.
Apelação provida.” (AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE SOBRE A SUFICIÊNCIA DO VALOR.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgada extinta a execução fiscal, sendo necessária a conversão em renda dos valores depositados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito.
Precedentes. 2.
Apelação provida.” (AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG) Junte-se a isso, conforme o entendimento deste egrégio TRF-1ª Região, a extinção da execução nos termos do inciso II, art. 924 do CPC, deverá ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado.
A propósito, confira-se, entre outros, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). 1.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, correspondente ao art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC/1973, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado.
Nesse sentido: "Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até quitação integral do débito tributário" (TRF1, AC 1002519-09.2018.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020). 3.
O exequente requereu o prosseguimento do feito para a cobrança de valores remanescentes. 4.
Assim, não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 00005673-60.2006.4.01.3504, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, PJe 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. 1.
Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até quitação integral do débito tributário.
Precedentes. 2.
Apelação provida (TRF1, AC 1002519-09.2018.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas à satisfação integral do crédito. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017401-97.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: POSTO PRISCILA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER QUITADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Conforme dispõe art. 924 do CPC: Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Sendo assim, existindo saldo remanescente a ser quitado, a execução deverá prosseguir até a quitação integral do débito, para conclusão de satisfação integral da obrigação. 2.
Para que haja a quitação do débito, é necessária a prévia conversão em renda dos valores da parte executada devidamente penhorados ou bloqueados, pois não basta o simples depósito ou constrição de tais valores, via bacenjud. 3.
Conforme entendimento deste egrégio TRF-1ª Região, a extinção da execução nos termos do inciso I, art. 924 do CPC, deverá ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3.
Solicitação da parte exeqüente para prosseguimento da execução, tendo em vista ser necessária a conversão em renda dos valores penhorados/bloqueados. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
01/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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30/07/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 13:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: POSTO PRISCILA LTDA Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 O processo nº 1017401-97.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
20/06/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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22/09/2023 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2023 14:08
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/09/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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