TRF1 - 1044037-51.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1044037-51.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIMAR LAGO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Janimar Lago, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Diretor de Fundos de Governo da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando: “1) seja concedida tutela de evidência, com fundamento no Art. 311, II e IV, a fim de condenar as Autoridades Coatoras na obrigação de fazer concernente no imediato recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas, determinando-se, ainda, a imediata suspensão da obrigatoriedade da manutenção do pagamento das parcelas do Financiamento Estudantil, eis que, enquanto preenchidos os requisitos, o médico fica desobrigado a manter os pagamentos mensais; 2) em semelhante efeito, seja concedida a tutela provisória de urgência a fim de que as Autoridades Coatoras efetivem o abatimento mensal de 1% (um por cento) do valor do saldo consolidado do contrato de financiamento do Impetrante enquanto este integrar equipe da saúde da família e preencher os requisitos para tal, num total atualizado de 18 (dezoito por cento) até então, a contar o período em que começou a trabalhar em ESF, na cidade de Padre Carvalho-MG.
Somado ao período em que labora na cidade de Romelândia-SC, fixando-se multa diária em caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, uma vez que preenche os requisitos do Art. 3º §3º da Portaria 07/2013; c) pedido sucessivo: ad argumentadum tantum, caso não sejam deferidos, de imediato, os pedidos das alíneas “a” e “b”,, REQUER sejam condenadas as autoridades COATORAS a operacionalizarem a resposta ao requerimento administrativo datado de enviado e recebido na sede do FNDE, de forma a processar o requerimento do Impetrante em tempo hábil, uma vez configurada ofensa ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência administrativa, demonstrando-se, a partir dessa hipótese, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o risco de que o resultado pretendido pela impetrante torne-se ineficaz, caso alcançado somente ao final desta ação mandamental sob pena de, em caso negativo, ser-lhes cominadas astreintes e ou declarada suspensa a exigibilidade do crédito durante o período em que gozar o Impetrante do direito ao abatimento e à suspensão; d) ao final, restando comprovado o ato ilícito das autoridades coatoras, requer a conversão da tutela provisória em tutela definitiva, concedendo-se, pois, a segurança em prol do Impetrante; (...).” Alega a impetrante, em síntese, que: - formalizou, em 10 de agosto de 2012, junto ao Fundo Nacional de desenvolvimento da educação – FNDE, o contrato de crédito para financiamento Estudantil ao estudante do ensino superior, sob o número 11.3004.185.0004932-21 para o curso de medicina. - é médica integrante de Equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde e que de dezembro de 2018 até os dias atuais, cidades essas consideradas prioritárias nos termos da Portaria 203/2013 do Ministério da Saúde, Portaria Conjunta nº 07/2013 e Art. 5º-B da Lei 10260/01, alterado pela Lei nº 12.220/10, totalizando-se 18 (dezoito) meses de trabalho em ESF, nas condições hábeis ao abatimento, até a presente data; - sabendo de seu direito ao abatimento do saldo do FIES, procurou fazer seu requerimento administrativo para assim garantir seu direito e diminuir seu saldo devedor; - conforme orientação, requereu seu abatimento através do site FIESMED, realizou seu cadastro, porém, não obteve êxito; - conforme própria orientação do site, em caso de erro, enviasse e-mail ao suporte, e assim foi feito, encaminhado e-mail apresentando o erro, os dados do requerente e enviando toda a documentação necessária para a análise e consequente concessão do pedido; - embora se tenha tomada as providencias pertinentes e indicadas no próprio site, até o momento não houve qualquer manifestação ou resposta do suporte, sendo assim necessário buscar o judiciário para manter garantido seu direito ao abatimento do seu saldo devedor ao FIES.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O FNDE requereu seu ingresso na demanda (fl. 229).
Apesar de devidamente notificado (id. 245350368), o Diretor de Fundos do Governo da CEF não prestou informações.
Manifestação da Caixa Econômica (id. 250454425).
Informações da Presidente do FNDE (id. 250554970).
Em parecer (id. 267362391), o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na lide.
Decisão indeferiu, em parte, a petição inicial, em relação ao pedido de extensão da carência e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para comprovar se já houve o cumprimento de suas diligências, relativas à concessão do abatimento de 1% (um por cento), nas parcelas do Fies da parte impetrante (id. 267633415).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL : Rejeito a ilegitimidade passiva do FNDE vez que cabe a ele e a União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) realizarem as diligências necessárias para análise do pedido da impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante, que no caso dos autos é a Caixa Econômica Federal, parte legítima para operacionalizar o abatimento.
MÉRITO: O impetrante invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 11.3004.185.0004932-21, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. (destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
Já ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e a este cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
A Portaria Conjunta 3/2013 do Ministério da Saúde, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do já citado art. 6º-B da Lei 10.260/2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dispondo: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.
In casu, o impetrante comprovou que tentou requerer o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil por requerimento físico (id. 143840354), e por meio do site FIESMED (id. 143840365), realizou seu cadastro, porém, apresentou erros, que impediram o impetrante de dar continuidade do seu pedido, e nenhuma resposta foi dada nem o problema solucionado.
Postas nestes termos a questão, verifica-se que o impetrante adotou todos os procedimentos necessários a tempo e a modo devidos.
Não pode o impetrante ser prejudicado por falhas/erro no sistema.
Outrossim, conforme declarações constantes dos autos (ids. 143840393 e 143853848), vê-se que a impetrante atuou como médica nas cidades de PADRE CARVALHO – MG (cód.
IBGE N° 314625) de janeiro a maio de 2018, e, de ROMELÂNDIA – SC (cód.
IBGE nº 421520), desde 2018 até da data da impetração deste mandado de segurança, ambas constantes do referido Anexo I da Portaria Conjunta 3/2013 do Ministério da Saúde (id. 143877352).
Registre-se que a impetrante comprovou os requisitos para garantir o seu direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, bem como o FNDE informou que todas as medidas que deveriam ser adotadas por ele foram observadas, não havendo providências de sua parte, visto que, no atual momento, pende, apenas, a atividade do agente financeiro em conceder o abatimento deferido, para o qual já foi comunicado.
No caso, cabe às autoridades vinculadas ao FNDE realizarem as diligências necessárias para análise do pedido do impetrante e, verificado o atendimento de todos os critérios, implementar o abatimento de 1% nas cobranças mensais de amortização da dívida e informar ao agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, enquanto vigente a legislação.
Assim, não restando comprovado nos autos a implementação do abatimento, deve ser concedida a segurança, diante da presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida pela parte demandante.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar às autoridades que promovam o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e da legislação correlata, de acordo com os meses trabalhados e comprovados pela impetrante.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista a CEF, FNDE e ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:53
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 04:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
-
23/11/2020 17:32
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 15:58
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 12:21
Juntada de manifestação
-
05/11/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:48
Outras Decisões
-
30/06/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:22
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 05:25
Decorrido prazo de DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 05:25
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 14:57
Juntada de contestação
-
05/06/2020 12:24
Juntada de manifestação
-
28/05/2020 21:43
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 21:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/05/2020 21:19
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 21:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/05/2020 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/05/2020 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2020 15:42
Juntada de manifestação
-
11/03/2020 01:50
Decorrido prazo de JANIMAR LAGO em 10/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 12:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 20:30
Juntada de Petição intercorrente
-
04/02/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 12:49
Outras Decisões
-
22/01/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 19:04
Juntada de manifestação
-
19/12/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/12/2019 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2019 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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